Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I
Bom dia! Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação. Vamos começar? Dos Crimes de Perigo Art. 130 CP Perigo de contágio venéreo Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Somente se procede mediante represe...