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Mostrando postagens de abril, 2016

Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I

Bom dia! Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação. Vamos começar? Dos Crimes de Perigo Art. 130 CP   Perigo de contágio venéreo         Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.         § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         § 2º - Somente se procede mediante represe...

Introdução aos Crimes de Perigo

Bom dia amigos! Foram bem nas provas? Então iniciaremos a segunda parte da matéria do semestre. Hoje trataremos do Direito Penal, na introdução aos crimes de perigo. Vamos começar? Crime de Perigo X Crime de Dano Existem diferenças entre os crimes de perigo e os crimes de dano.  Os crimes de perigo são aqueles que pelo dolo de perigo consuma-se com o risco de causar dano a outrem. Os crimes de dano são aqueles que pelo dolo de dano consuma-se com o resultado ao bem jurídico.  Exemplo 1: João causa incêndio de forma acidental em seu apartamento. Ele responderá pelo parágrafo 2º do art. 250 CP que diz: Incêndio         Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:         Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Incêndio culposo         § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de se...

Dos Contratos - Revisão para Prova.

Boa tarde amigos! Restando 3 horas para o início da minha prova de Direito Civil. REVISÃO Vamos a uma revisão básica dos princípios contratuais. De  modo geral podem ser assim agrupados os princípios que determinam a função individual do contrato: I – Princípio da autonomia privada (ou da autonomia da vontade, ou da liberdade contratual); II – Princípio da obrigatoriedade ( pacta sunt servanda  ou da intangibilidade); III – Princípio da relatividade subjetiva (ou da eficácia relativa às partes contratantes). Autonomia da vontade quer dizer que as partes tem o poder de manifestar a própria vontade disciplinando a relação jurídica contratual. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. A exigência da liberdade contratual está no limites da função social e não na liberdade de contratar. A diferença é de que a primeira se refere quanto ao conteúdo do contrato, sinônimo da autonomia da vontade. O segu...