Dos Contratos - Revisão para Prova.
Boa tarde amigos!
Restando 3 horas para o início da minha prova de Direito Civil.
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REVISÃO
Vamos a uma revisão básica dos princípios contratuais.
De modo geral podem ser assim agrupados os princípios que determinam a função individual do contrato:
I – Princípio da autonomia privada (ou da autonomia da vontade, ou da liberdade contratual);
II – Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda ou da intangibilidade);
III – Princípio da relatividade subjetiva (ou da eficácia relativa às partes contratantes).
Autonomia da vontade quer dizer que as partes tem o poder de manifestar a própria vontade disciplinando a relação jurídica contratual.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A exigência da liberdade contratual está no limites da função social e não na liberdade de contratar.
A diferença é de que a primeira se refere quanto ao conteúdo do contrato, sinônimo da autonomia da vontade. O segundo quer dizer da capacidade civil, ou seja, da sua liberdade de contratar quem você deseja.
O segundo princípio, o da obrigatoriedade, conhecido como Pact sunt Servanda (os pactos devem ser respeitados), enfatizam a necessidade de se cumprir as clausulas e as condições impostas pelo contrato. Dentro desse princípio transita o da boa-fé, uma vez que espera-se que todos cumpram o que lhe é devido.
O terceiro princípio é o da relatividade subjetiva. Quer dizer que os efeitos do contrato se diz respeito somente as parte contratantes e não a terceiros. Ou seja, apenas as partes contratantes ficam obrigados a cumprir o objeto do contrato. Mas, não é absoluto este princípio até porque terceiros podem ser atingidas posteriormente pelos efeitos desse contrato, por exemplo, no caso de inadimplência.
Pois bem, para lembrar sobre as classificações dos contratos faremos um breve resumo:
Bilateral - Cria direito para as duas partes.
Unilateral - Cria direito para uma parte e obrigação a outra.
Comutativo - Prestação certa.
Real - Aperfeiçoa pela tradição.
Aleatório - Condicionado a sorte.
Oneroso - Vantagem as duas partes.
Gratuito - Vantagem a uma parte.
Solene (típicos) - Expresso na lei.
Não Solenes (atípicos) - Não expresso na lei.
Consensuais - Tem o consentimento de ambas as partes.
Unilateral - Cria direito para uma parte e obrigação a outra.
Comutativo - Prestação certa.
Real - Aperfeiçoa pela tradição.
Aleatório - Condicionado a sorte.
Oneroso - Vantagem as duas partes.
Gratuito - Vantagem a uma parte.
Solene (típicos) - Expresso na lei.
Não Solenes (atípicos) - Não expresso na lei.
Consensuais - Tem o consentimento de ambas as partes.
Paritários - A matéria do contrato pode ser discutida.
Adesão - A matéria do contrato é fixa e não pode ser discutida.
Nominados - Tem nomeação própria fixada pela lei.
Inominados - Não tem nomeação.
Adesão - A matéria do contrato é fixa e não pode ser discutida.
Nominados - Tem nomeação própria fixada pela lei.
Inominados - Não tem nomeação.
Promessa de fato a terceiro
Por fim, a Promessa de fato a terceiro é a obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio.
Exemplo: Promotor de eventos assume a obrigação de conseguir show na casa de shows "X" do cantor Belo. Caso o Belo aceite tal obrigação, este promotor de eventos cumpriu sua obrigação e fica isento de qualquer ônus prejudiciais que o cantor Belo possa causar após seu aceite. Porém, caso não consiga o show com o Belo, responderá por perdas e danos.
Boa sorte a todos nas provas!
Abraços,
Uyran Ribeiro
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