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Tudo sobre o Crime de Furto (Parte I)

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Boa noite! Trataremos sobre os crimes contra o patrimônio, inicialmente, sobre o tema Furto. Esse assunto demandará três partes das quais irá abranger o artigo 155 ao artigo 156 do Código Penal. Sem mais delongas, vamos começar! Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No artigo em questão, vê-se a ausência da violência e grave ameaça, diferenciado-se do Roubo (art. 157 CP) da qual essencial se faz tais elementos. Quem pode ser sujeito ativo? R: O furto é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo. Quem pode ser sujeito passivo? R: Qualquer pessoa, tanto física como jurídica. Admite tentativa? R: Sim, quando não se consuma o ato por circunstâncias alheias à vontade do agente. O furto se classifica como crime material por causa do resultado que descreve a conduta, bem como  plurissubsistente pela ação poder ser d...

Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I

Bom dia! Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação. Vamos começar? Dos Crimes de Perigo Art. 130 CP   Perigo de contágio venéreo         Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.         § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         § 2º - Somente se procede mediante represe...