PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS DO RÉU
PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS DO RÉU
PETIÇÃO INICIAL: Art. 840 CLT - A reclamação
poderá ser escrita ou verbal.
Deve ter a causa de pedir (narração dos
fatos) e o pedido (requerimento).
Procedimento ordinário:
Art. 840 CLT – Valor da causa acima de 40 salários mínimos;
Pedidos: Podem
ser líquidos ou ilíquidos (Ex: Valor do dano moral.)
Procedimento sumaríssimo: Art. 852-A e 852-B CLT –
Valor da causa até 40 salários mínimos.
Pedidos: Pedidos
certos e determinados com a indicação do valor correspondente (art. 852-B CLT)
Pedidos: Podem
ser líquidos ou ilíquidos (Ex: Valor do dano moral.)
***Não se aplica
procedimento sumaríssimo para a Fazenda Pública***
RESPOSTAS DO RÉU: Art. 847 CLT – Após
a tentativa frustrada de acordo, defesa oral de 20 minutos em audiência.
Formas de defesa: Exceção,
contestação e reconvenção.
Tipos de exceções: 1) Exceção de
incompetência em razão da matéria;
2) Exceção de
incompetência em razão do lugar;
3) Exceção de suspeição
e impedimento do juiz (art. 801 e 802 CLT).
Arguida a exceção, o
juiz deve abrir prazo de 24 horas para que a parte contrária se manifeste.
Preliminares: São vícios
processuais que poderão ser alegados na defesa como preliminar.
A)
Preliminar de coisa
julgada;
B)
Preliminar de
litispendência;
C)
Preliminar de conexão;
D)
Preliminar de
inépcia da petição inicial;
E)
Preliminar de
carência de ação (Ilegitimidade da parte, impossibilidade jurídica do pedido e
a falta de interesse processual);
F)
Preliminar de
nulidade de notificação (Desrespeito aos 05 dias da notificação antes da
audiência)
G)
Preliminar de
perempção;
Prejudicial de
mérito: Prescrição.Compensação: Verba que o Reclamante já recebeu e a Reclamada pede para compensar o pedido.
Reconvenção
É o contra-ataque do
Réu. Deve ser apresentada simultaneamente com a defesa na audiência.
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