PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS DO RÉU

PETIÇÃO INICIAL E RESPOSTAS DO RÉU

PETIÇÃO INICIAL: Art. 840 CLT - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
Deve ter a causa de pedir (narração dos fatos) e o pedido (requerimento).
Procedimento ordinário: Art. 840 CLT – Valor da causa acima de 40 salários mínimos;
Pedidos: Podem ser líquidos ou ilíquidos (Ex: Valor do dano moral.)
Procedimento sumaríssimo: Art. 852-A e 852-B CLT – Valor da causa até 40 salários mínimos.
Pedidos: Pedidos certos e determinados com a indicação do valor correspondente (art. 852-B CLT)
Pedidos: Podem ser líquidos ou ilíquidos (Ex: Valor do dano moral.)
***Não se aplica procedimento sumaríssimo para a Fazenda Pública***

RESPOSTAS DO RÉU: Art. 847 CLT – Após a tentativa frustrada de acordo, defesa oral de 20 minutos em audiência.
Formas de defesa: Exceção, contestação e reconvenção.
Tipos de exceções: 1) Exceção de incompetência em razão da matéria;
2) Exceção de incompetência em razão do lugar;
3) Exceção de suspeição e impedimento do juiz (art. 801 e 802 CLT).
Arguida a exceção, o juiz deve abrir prazo de 24 horas para que a parte contrária se manifeste.
Preliminares: São vícios processuais que poderão ser alegados na defesa como preliminar.
A)    Preliminar de coisa julgada;
B)    Preliminar de litispendência;
C)    Preliminar de conexão;
D)    Preliminar de inépcia da petição inicial;
E)     Preliminar de carência de ação (Ilegitimidade da parte, impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual);
F)     Preliminar de nulidade de notificação (Desrespeito aos 05 dias da notificação antes da audiência)
G)    Preliminar de perempção;
Prejudicial de mérito: Prescrição.
Compensação: Verba que o Reclamante já recebeu e a Reclamada pede para compensar o pedido.

Reconvenção

É o contra-ataque do Réu. Deve ser apresentada simultaneamente com a defesa na audiência.

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