Entendendo a Usucapião

Boa tarde amigos!

O carnaval está no fim mas os estudos estão sempre em dia, certo? Espero que sim.
A sociedade impõe o modo de pensar do estudo exaustivo. Não raro, vemos pessoas que dizem odiar passar 1 hora ou até 30 minutos encima de livros, cadernos, jurisprudência e doutrina. Então, como dica, sugiro a associação prática do que você está aprendendo e como a mesma é usada no dia a dia. Eu, por exemplo, achava que nunca veria uma ação de Usucapião. Era surreal para mim, ter que pensar que o que aprendi sobre essa matéria, iria ver na prática como funciona. Minha felicidade ao presenciar uma conciliação dessa ação entre as partes foi em níveis extremos, sem dúvidas.
Enfim, hoje irei falar sobre o Usucapião. Teremos exemplo, conceito, tipos de usucapião, lapso temporal (tempo) para poder propor essa ação e termos.

Vamos lá? Não. Simmm, estamos todos animados nessa quarta-feira de cinzas!


O que é o Usucapião?
R:
É o modo originário de aquisição de domínio, através de posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, sem interrupção ou oposição.
Para entendermos melhor esse conceito, precisaremos explanar os tipos de Usucapião. Lembro que o conceito é a base para esse instituto. Sem os requisitos do mesmo, não há como propor ação.

Abaixo vemos um diagrama sobre o assunto:






























Destaquei em amarelo o modo de Usucapião de Bens móveis porque o restante é somente de bens imóveis, justamente para diferenciar um do outro.
Começaremos com o primeiro.


Usucapião de Bens Móveis

O Usucapião de Bens Móveis está descrito no artigo 1260 e 1261 do Código Civil: 
Art. 1260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.Art. 1261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. 

Para tanto, irei usar o exemplo usado por Augusto Felix Ribas no artigo publicado no site ambito-juridico.com.br que discorre: 

"Fulano adquire um automóvel, vai ao Detran para proceder a transferência. Neste momento, não se constatou nenhuma irregularidade com o veículo. Fulano adquiriu o título(documento) de propriedade e mantém consigo, com animus domini, a posse do automóvel pelo período de três anos com boa-fé e justo título e ao vendê-lo a Beltrano, o Detran constata irregularidade na numeração do chassi. O Detran informará a Delegacia de Polícia, que após a realização da perícia, tentará localizar o verdadeiro proprietário. Fulano poderá usucapir o automóvel, regulariza-lo junto ao Detran e vendê-lo sem problema algum, pois os requisitos necessários foram atendidos, o período exigido pela lei foi cumprido e não houve oposição por nenhuma pessoa durante este tempo."

E outro:

"Fulano adquire um automóvel. Não o transfere junto ao Detran e possui com animus domini,pelo período de cinco anos. O carro é produto de furto ou de roubo. Não existe problema algum, pois o art. 619 do Código Civil diz que Fulano poderá usucapir o bem móvel independente de título e boa-fé."


Até produto de furto ou de roubo? Pois é amigos. Não sou eu e nem o Augusto quem diz, é a jurisprudência. Uma pesquisa minuciosa encontra-se tal ato. MAS, para que isso ocorra e como em qualquer ação de Usucapião, será obrigatório tentativas de localizar o proprietário no caso de veículo por exemplo. 

Bom, antes de entrarmos no Usucapião de Bens Imóveis, vamos deixar claro alguns termos, ok?
JUSTO TÍTULO - Documento
BOA-FÉ - A intenção do indivíduo de fazer o correto. Como é de se perceber, não podemos adivinhar o que os outros pensam, entretanto, no direito são levados em consideração fatos que determinam se o mocinho ou a mocinha tinham boas intenções.

POSSE MANSA E PACÍFICA - Entendemos esse termo não como o indivíduo ficar 5, 10 ou 15 anos praticando o "deboísmo". No direito, significa a inércia do dono quanto a posse do indivíduo, ou seja, nenhuma contestação.

ANIMUS DOMINI - Expressão em latim que significa ânimo de dono. Como isso é caracterizado? Pela sua produção, pelo seu cuidado, pela suas construções, benfeitorias,pagamento de impostos etc. nas terras que está morando. 

MORADIA HABITUAL - É sinônimo de habitação. Você deve morar no local,ter transitoriedade e não apenas ir de vez em quando. 


Muito bem, explicado esses conceitos, vamos à aquisição de propriedade imóvel por meio do usucapião.


Usucapião Extraordinária

Para definir esse instituto, vamos recorrer novamente ao Código Civil no seu artigo 1238 que diz "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."

Analisando esse artigo, podemos observar que a Usucapião Extraordinária independe de título e boa-fé. Como requisitos, 15 anos ininterruptos sem oposição com animus domini.
Ainda no parágrafo único, vimos que reduz o tempo em 5 anos se haver a moradia habitual OU ter produzido obras e serviços de caráter produtivo. 

 Eu consegui gravar  esse tipo de usucapião por colocar na cabeça que o Usucapião Extraordinário é o maior tempo e tem requisitos genéricos (que estão no conceito mencionado no começo). 

Vamos ao próximo?

Usucapião Ordinária

A Usucapião Ordinária está previsto no artigo 1242 que diz: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."

Como requisitos, vimos a posse ininterrupta e contínua e o justo título com a boa-fé. O prazo é menor que o extraordinário, 10 anos. A diferença entre a ordinária e a extraordinária é o justo título e a boa-fé, perceberam? Entendendo isso, fica muito mais fácil a diferenciação.

Usucapião Pro Labore

Sempre que for estudar sobre Usucapião Pro Labore lembre de Usucapião RURAL. Via de regra, esse instituto visa atingir essas áreas rurais apenas. Vamos ao código civil no artigo 1239: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."

Como requisito do usucapião pro labore, o indivíduo não poderá imóveis no nome dele seja rurais ou urbanos. Além disso, posse ininterrupta e sem oposição, não superior a 50 hectares, com produção agrícola e moradia habitual. Lembrar de tudo não é das tarefas mais fáceis... A não ser que você esteja estudando para uma prova, recomendo a consulta ao código civil para ir relembrando sempre que precisar.

Por último, a usucapião Pro Moradia.

Usucapião Pro Moradia

Usucapião Pro Labore é rural. E o urbano? Logicamente, não poderia faltar. Usucapião Pro Moradia tem os mesmos requisitos que a Pro Labore: Não ter propriedade no nome do indivíduo que está pleiteando o direito de usucapir, posse ininterrupta e sem oposição e com uma diferença que já vou falar. Primeiro, vamos ao código mais uma vez no artigo 1240 CC: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)"

A diferença entre um e outro é justamente que no rural é 50 hectares em imóvel rural e no urbano 250m² em imóvel urbano. Somente isso! Pra gravar, fica mais fácil.

No artigo 1240-A vimos um outro tipo de Usucapião, a Familiar.

No caso do ex-companheiro ou ex-cônjuge que abandone o lar, o indivíduo pode depois de dois anos, com posse ininterrupta e sem oposição, sem que seja dono de outro imóvel, morando lá logicamente, adquirir o domínio integral.


A Usucapião é uma ação polêmica. Em grande parte, vemos que está acompanhada com outra ação, a de Reintegração de Posse - Esbulho/Turbação/Ameaça - Manutenção da Posse. É sempre associada a "invasão de terra" e leigos criticam tal ato sem saber que os indivíduos podem pleitear direitos.
Se é certo ou não, não cabe a mim dizer. Como diz um  colega meu, "somos apenas operadores do direito. Se a lei diz, eu faço valer". E fim! 

Terminamos então, o assunto sobre Usucapião. Lembrando que essa é somente a TEORIA. A prática exige muito mais determinações, MUITO tempo e confusões não expressas aqui no caso de posse interrupta.

Abraços,

Uyran Ribeiro









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