Direito Cambiário: Tudo sobre Protesto (Parte II)
Bom dia amigos!
Hoje irei falar mais sobre Protesto. Na primeira parte vimos a competência do protesto, as espécies, o que é um protesto e qual sua finalidade, as funções e como o mesmo ocorre. Recomendo voltar alguns artigos atrás para revisar a matéria e podermos iniciar essa última parte.
Lembro que Protesto, de forma simples, é dar publicidade a dívida. Esta, tem essa finalidade.
E os títulos emitidos fora do Brasil, pode-se protestar?
R: Art. 10 da Lei 9.492 diz o seguinte:
Então, sim é possível. O requisito é que seja realizada tradução por um tradutor público juramentado (tradução com fé pública) encontrado na Junta Comercial.
Hoje irei falar mais sobre Protesto. Na primeira parte vimos a competência do protesto, as espécies, o que é um protesto e qual sua finalidade, as funções e como o mesmo ocorre. Recomendo voltar alguns artigos atrás para revisar a matéria e podermos iniciar essa última parte.
Lembro que Protesto, de forma simples, é dar publicidade a dívida. Esta, tem essa finalidade.
E os títulos emitidos fora do Brasil, pode-se protestar?
R: Art. 10 da Lei 9.492 diz o seguinte:
Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.
Então, sim é possível. O requisito é que seja realizada tradução por um tradutor público juramentado (tradução com fé pública) encontrado na Junta Comercial.
Cancelamento do Protesto
O cancelamento do protesto pode ser requerido por qualquer interessado maior de idade no Tabelionato. No mesmo lugar, são expedidas certidões a requerimento do interessado para provar o cancelamento.
Em caso de Extravio, emite-se uma carta de anuência. Preenche todos os dados e leva ao Tabelionato. Para melhor visualização do que é uma Carta de Anuência, segue link com o modelo do mesmo: http://www.3tabeliao.com.br/assets/upload/carta-anuencia.pdf
Meu nome está protestado, o credor sumiu e quero o cancelamento do protesto. O que devo fazer?
R: Nesses casos, somente por decisão judicial.
Note que a lei dá três opções para o cancelamento do protesto: Carta de anuência (em caso de extravio), direto no Tabelionato ou por ordem judicial.
Sustação de Protesto
A sustação de protesto é um meio cautelar com a finalidade de evitar o protesto antes que ocorra efetivamente. Percebe-se que o Cancelamento é após o protesto e a sustação é antes.
Quando cabe o requerimento de Sustação de Protesto?
R: Lembra do fumus bonis iuris e o periculum in mora? Bom, os dois são requisitos para configurar a sustação. O cabimento desse requerimento deve estar flagrantemente demonstrada, ou seja, injusta.
Exemplo: Cobrança indevida de título quitado, falso, prescrito ou assinado mediante coação (nesse último, cabe muito mais do que um requerimento de sustação).
A concessão de liminar pelo juiz, serve para oficiar ao Tabelião que não deve protestar o autor da ação. Após, o protestado tem 30 dias para propor a ação principal. Em caso de perder o prazo, o juiz suspende a liminar.
Depois da liminar, qual ação devo ajuizar no período de 30 dias?
R: Ação Declaratória de Inexigibilidade de título cumulada com Dano moral.
Após perder o prazo de 30 dias, o pedido deve ser cumulada com Tutela Antecipada a fim de evitar os efeitos causados pelo Protesto.
Para gravar:
Diferença entre Cancelamento e Sustação
Cancelamento - Depois do Protesto - Cancelar
Sustação - Antes do Protesto - Evitar
Muito bem, com isso finalizamos o tema Protesto. No próximo artigo sobre Direito Cambiário, falarei sobre o Endosso.
Abraços,
Uyran Ribeiro
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