Prescrição no Direito do Trabalho (Parte I)

Boa noite amigos!

Sobre o Direito do Trabalho, no último post sobre o assunto, tratamos da história do mesmo contando sobre como começou, como os empregadores exerciam arbitrariamente jornadas de trabalho e tornava seus empregados equiparado a um escravo. Vimos a cronologia  de como foram surgindo os direitos trabalhistas, conquistados pelos empregados. Como os empregados conseguiram enfim se igualar ao empregador com vários direitos que o subsidiava.
Enfim, caso não tenha visto, recomendo dar uma lida na matéria para relembrar alguns conceitos interessantes de saber.

Acabo de sair da aula de Direito do Trabalho e após leitura na doutrina, caderno e apostila que possuo, resolvi escrever em partes sobre a Prescrição no Direito do Trabalho. Essa matéria é de suma importância ao Advogado e você vai descobrir o porque daqui a pouco. É divergente e ao mesmo tempo muito válido. Fora que um leigo ao saber da Prescrição, sempre acha um tremendo absurdo, o que na verdade,sabemos que o que está na lei é para ser cumprida. A visão de um operador de direito não é regido pela emoção e sim pela Constituição Federal e demais leis, certo?

Vamos começar?


Prescrição no Direito do Trabalho

Ao falarmos desse assunto, primeiramente precisamos saber o que é a prescrição. 

O que é Prescrição?
R: A prescrição é a perda do direito de agir
Essa é a definição básica e fácil de lembrar da Prescrição. 

Exemplo: Título Executivo Extrajudicial (cheques, notas promissórias, letra de câmbio, etc) prescreve em 5 anos. Decorrido o tempo, não se pode executar tal título, por causa que o direito de agir se extinguiu.

Não devemos confundir Prescrição com Decadência. Na parte II dessa matéria, falarei mais sobre as diferenças entre um e outro. Por enquanto, a definição somente de Prescrição que é o que nos interessa.


A disposição legal da Prescrição está no art. 11 da CLT que diz:
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; 
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

Já já comentarei sobre esse artigo pois traz a essência desse tema. Vamos ver outro dispositivo legal, previsto no art. 7 inc. XXIX da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

O artigo 7º da CF fala de vários direitos trabalhistas e para entendermos a matéria, é obrigatório a leitura do mesmo.

Bom, vou falar de algumas peculiaridades da Prescrição.


  • Prescrição remete a tempo. Quando falarmos dele, sempre lembre no término do prazo de agir.
  • No direito do trabalho, a prescrição em tela é a Intercorrente. Logo, será por desinteresse do titular da ação.
  • Prescrição só é alegada pelo empregador, logo constitui uma forma de se defender judicialmente.
  • Não é reconhecida de ofício. O empregador deverá NECESSARIAMENTE alegar a prescrição em instância ordinária, ou seja, em primeira instância. 
  • O prazo conta-se a partir do ato infringente, no curso ou término do contrato de trabalho.

O que é a Prescrição Intercorrente?
R: Quando no curso da ação, por desinteresse da parte titular, o processo fica parado por 2 anos. Ou seja, para não ocorrer a prescrição, a parte deve sempre se manifestar, ter novidades no processo.

Desinteresse da parte titular, não entendi. Quando que o empregado no curso da ação iria se desinteressar?
R: Durante o processo, o juiz por meio de publicações, pronuncia decisões interlocutórias para as partes se manifestarem, juntarem documentos, etc.
Imagine que no endereço que o emprego possui da empresa, não seja o correto. Procura-se na junta e o endereço é o mesmo. Procura-se em outro lugar e é o mesmo. Esgota-se todas as opções e não encontra outro endereço para citar o réu sobre a ação. Enquanto isso, o juiz está sempre mandando a parte autora de manifestar. Chega uma hora que o juiz manda arquivar os autos. Passados 2 anos sem novidades e movimentação no processo, têm-se a Prescrição Intercorrente. 


Sabemos que a Prescrição existe e que é matéria de defesa pelo empregador. Porém, tem dois entendimentos e pode ser alegado por ambas as partes. 

A Súmula 114 Tribunal Superior do Trabalho diz que é inaplicável a Prescrição Intercorrente.

A Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal diz "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente."

Entendo que nesse caso, prevalece o súmula do STF, mas quem julga esse mérito é somente o juiz. Cabe as partes fundamentarem em suas petições o porque um ou outro está certa.



Voltemos ao art. 11 da CLT.

Após o término do contrato de trabalho, o direito de agir se perdura por 2 anos. Caso não faça nesse período, não poderá mais.


A Prática

Se o advogado do empregador propor Prescrição, logo, o empregado poderá ter os valores requeridos dos 5 anos anteriores, quando em vigor o contrato de trabalho. 
Como não é reconhecido de ofício, o advogado do empregado vai sempre propor o tempo que o empregado esteve na empresa em sua petição. Se o advogado do empregados esquecer de propor a prescrição, terá que pagar por todo o período que o funcionário esteve trabalhando. Note que não estou falando mais de Prescrição Intercorrente...

Exemplo: O empregado trabalhou 10 anos. Entrou com ação contra o empregador solicitando verbas rescisórias sobre todo esse período. Se o empregador propor a prescrição, pagará somente os 5 anos anteriores. Se não propor até o término da primeira instância, pagará os 10 anos.

Exemplo: O empregado trabalhou 5 anos. Esperou 2 anos e no último dia antes de prescrever, entra com a ação. O empregador requer a prescrição. Note que passou-se dois anos, logo o empregador terá que arcar com 3 anos anteriores apenas. Então, a demora processual de agir também prejudica o autor.


Informação importante: Contra o menor de idade, não corre a prescrição.

Art. 440 CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

 Exemplo: João tem 16 anos e trabalhou 1 ano e foi demitido. Em caso de ação, o empregador não pode alegar prescrição.


Ora, se contra menor de idade não corre prescrição, e se o mesmo entrar na empresa menor e for demitido maior de idade?
R: Vamos usar um exemplo.

Exemplo: Geraldo foi contratado aos 16 anos de idade e foi demitido um pouco antes dos 23 anos. Geraldo entra ação solicitando todos esses anos trabalhados.

Vamos pensar. Se não corre prescrição enquanto ele é menor de idade e Geraldo foi demitido com quase 5 anos de empresa (tempo considerado pela prescrição) quando maior de idade, Geraldo terá direito a 7 anos sem efeitos à prescrição.

Exemplo: Junior foi contratado aos 16 anos e foi demitido da empresa aos 17. O tempo que Junior tem para propor a ação é de 3 anos.

Por que 3 anos se você mesmo disse que o máximo para propor a ação é de 2 anos senão prescreve?
R: Note que Junior é menor de idade, logo o prazo da prescrição começa a contar quando atingir sua maioridade. Como ele foi demitido com 17, tem 1 ano se correr a prescrição e mais 2 anos após atingir sua maioridade para promover a ação.


Exemplo: Voltando o exemplo do Geraldo logo acima, se ele tivesse saído da empresa com 23 anos e 1 dia, o mesmo teria direito somente dos 5 anos anteriores. Ou seja, o período de menoridade etária não vale mais.

Por isso, deve-se analisar caso por caso. Nesse último exemplo, o simples fato de passar 5 anos após a maioridade de Geraldo, o empregador pode alegar a prescrição e pagar somente o que é devido, no caso, os 5 anos. Não deu 5 anos após a maioridade e entrou na empresa enquanto era menor? Pode requerer tudo sem os efeitos da prescrição.


Nunca esqueça quando for advogar em favor do empregador de alegar a prescrição quando puder, pois, caso esqueça e o empregador no futuro descobrir, o mesmo pode entrar com ação indenizatória e você pagar a diferença que o empregador teve que desembolsar. Portanto, estude bem isso.

Percebe quanta responsabilidade rondeia o Direito?


Abraços,

Uyran Ribeiro




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