Direito Cambiário: Tudo sobre Protesto (Parte I)

Boa tarde amigos!

Falarei tudo sobre protesto em duas ou três partes. Terá conteúdo de grande valia seguindo os estudos no Direito Cambiário e obviamente, como mencionei algumas vezes, forma de fixação e exercício de escrita.

Antes de entrarmos nessa matéria, vamos relembrar quais são os atos cambiários.

SAQUE: Emissão de título.
ACEITE: Concordância com o título.
ENDOSSO: Transmissão de título.
AVAL: Garantia de pagamento.
PROTESTO: Dar publicidade à dívida.

Agora sim podemos iniciar os estudos. Essa matéria está embasado na lei 9.492/1997.

Protesto


Conceito: O protesto se destina a dar publicidade à inadimplência de determinada pessoa física ou jurídica, pelo não cumprimento do título executivo. É um instrumento extrajudicial que se caracteriza por falta de pagamento, ou por falta de aceite, ou por falta de devolução.

Antes de explicar cada um desses três itens, vou apresentá-los as espécies do protesto:
  • Necessário = Tipo de protesto de títulos para exigir de coobrigados o pagamento. Somente quando tem endosso.


  • Facultativo = É o chamado protesto comum, e serve para caracterizar a falta de pagamento. É facultativo este tipo de protesto.


  • Especial = Para ingressar com o pedido de falência contra empresa (Lei 11.101/2005 art. 94). 
Visto as espécies do protesto, voltemos ao conceito para analisar os tipos de protesto:

  1. Por falta de aceite: Acontece geralmente nas Letras de Câmbio e nas Duplicatas. Os mesmos precisam do aceite do devedor, mas o mesmo se recusa. Por conta disso, deve-se antes do vencimento da obrigação, protestá-lo.
  2. Por falta de pagamento: Questão de prazo sobre o Protesto necessário, visto que o lapso temporal é curto. Ou pela claúsula sem despesas, ou seja, sem protesto.
  3. Por falta de devolução: Nas hipóteses do devedor não devolver o título para o credor. Seria o mesmo que o Protesto por indicação, que vamos analisar logo abaixo.

O que é o Protesto por indicação?
R: O protesto por indicação é quando na falta do título, pelo motivo do devedor ter retido tal documento, o credor vai até o Tabelionato e indica os dados do protestado. Têm-se assim, o protesto por indicação. Na jurisprudência, entendem também que quem reter tal título, responde por Apropriação Indébita.

Quais são os efeitos por não protestar o meu devedor?
R: Se não protestar, você não exige dos seus coobrigados a dívida. Não pode pedir falência e também nos casos da duplicata, não pode executar.


Após o protesto, o devedor tem três dias para realizar o pagamento literal do título no Tabelionato de Protestos. Não o fazendo, as devidas correções monetárias e custas serão aplicadas.

A intimação deve ser no domicílio do devedor.

O que é a intimação?
R:
O objetivo da intimação é justamente dar ciência ao devedor para comparecer ao Tabelionato e quitar sua dívida. Pode ser intimado no local (domicílio) ou quando há lugar incerto (que seria por edital). Devemos verificar na A.R (Aviso de Recebimento) ou carta registrada quem assinou e quem recebeu, para fins de comprovação caso vier posteriormente indagar qualquer coisa.


O pagamento do protesto deve sempre seguir o princípio da literalidade, ou seja, somente o que está expresso. Após o mesmo, o devedor recebe de volta o título, desta vez quitado.

E se o Credor desistir do protesto?
R: O credor pode desistir nos três dias que o devedor tem para realizar o pagamento. Com tal ato, o mesmo fica condicionado a pagar as custas.


Por enquanto, essa é a primeira parte da matéria do Direito Cambiário: Tudo sobre protesto. Semana que vem, postarei a segunda parte desse tema, que tem como assunto Cancelamento de Protesto e Sustação de Protesto, além de outras coisas a mais.

Abraços,

Uyran Ribeiro

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