DIREITO CAMBIÁRIO - Títulos de Crédito

Boa tarde amigos!

Teremos duas postagens hoje, uma sobre Títulos de Crédito e a outra sobre Usucapião.
Começaremos com a Teoria Geral dos Títulos de Crédito.

Bom, a primeira pergunta que fazemos é:

O que são os Títulos de Crédito?

R: É o instrumento que materializa o crédito. Muito simples! Na doutrina podemos encontrar a definição como "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado". São eles, os cheques, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, etc.

Qual é a finalidade dos Títulos de Crédito?
R: A finalidade é transportar grande quantias de dinheiro em papel. Imagine se não existisse tal artifício. Teríamos sérios problemas de inadimplemento e dificuldade no pagamento de nossos credores.

Conceito e finalidade dadas, vamos destrinchar cada parte do conceito doutrinário fornecido pelo livro Curso de Direito Comercial do Fábio Ulhoa.


"Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".


Princípio da Cartularidade


Note-se que o conceito é claro ao dizer "documento NECESSÁRIO" pressupondo que para o exercício dos direitos do título de crédito, deverá ter a posse do mesmo. Ora, a posse na mão de um credor significa crédito, A posse na mão de um devedor, o pagamento.
O princípio da Cartularidade vem de Cártula, ou seja, papel. Para a execução do título por exemplo, é necessário a via original. Há também o Protesto por indicação, que é quando o credor tendo remetido seu título a aceite (concordância com o título) ou pagamento (adimplemento) não tem sua devolução ou pagamento. Com isso, deverá indicar os dados do devedor para formalizar a indicação.

Vamos para o Princípio da Literalidade.

 "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado".


Princípio da Literalidade

De forma bem simples, o princípio da Literalidade quer dizer que o título vale pelo que nele está escrito. O credor não pode cobrar mais e nem o devedor deve pagar menos, somente o valor que está expresso no título.

Tudo tranquilo? Vamos continuar.

"Documento necessário para o exercício do direitoliteral e autônomo, nele mencionado". 


Princípio da Autonomia

A doutrina diz que, quando um único título documenta mais de uma obrigação, a eventual invalidade de qualquer delas não prejudica as demais. Vou dar um exemplo para fixar melhor.

Cirilo é incapaz (requisitos mencionados no art. 3º do Código Civil) e emite cheque a João. Ora, tal ato é nulo pela sua incapacidade civil. Porém, João endossa ("passa pra frente") o cheque a Junior por dever a ele a mesma quantia. Junior poderá cobrar de João independente da nulidade da relação entre Cirilo e João. Simplesmente porque cada vínculo jurídico dos títulos de crédito são autônomos.

Dentro desse mesmo princípio, têm-se dois subprincípios: A abstração e a Inoponibilidade.
A abstração é a desvinculação da relação originária por causa da circulação do título de crédito (endosso). E a Inoponibilidade é que não pode alegar exceções a terceiros não fundadas no título., Cada relação jurídica é uma. Vimos que nesses dois subprincípios resume-se na Autonomia.


Acabamos parte por parte dos títulos de crédito. Ficou fácil para gravar agora? Lembramos que o importante é entender! Qualquer "decoreba" de qualquer matéria, daqui uns dias, esquecemos.


Quais são as características dos títulos de créditos?
R: A natureza é executiva, ou seja, são chamados de título executivo extrajudicial. Executivo porque o nome diz, você pode executar diretamente o título para pleitear seu direito. Sempre se atentando ao prazo, de 6 meses, pois após o lapso, vira-se título judicial e deverá propor uma Ação de conhecimento (ação monitória) para em caso do juiz julgar procedente, poder cobrar o que é devido. Logo, isso torna-se mais trabalhoso, não acha?
Outra característica é a legalidade que são os dados que a lei impõe que coloque no título (Ex: Valor, nome, CPF, etc...). Os títulos são formais, são bens móveis, deverá ser apresentado para ter-se um pagamento, ou para o resgate do mesmo, será necessário a quitação. E deve-se provar a titularidade portando o título ou protestando por indicação.


Quais as principais diferenças de outros documentos de obrigação?
R: 1 - Relações Creditícias - No título de crédito não se documenta outras obrigações, como a de dar, de fazer ou não fazer. Somente o crédito titularizado.
2 - Executividade - Dá o direito do seu credor promover a execução direta do titulo.
3 - Negociabilidade - Torna mais fácil a circulação do crédito e a negociação do direito creditício.


Para finalizar, vou citar os atos cambiários. Devemos fixar tais atos para entendermos algumas operações do Direito Cambiário. São eles:


SAQUE - Emissão de título.
ACEITE - Concordância com o título.
ENDOSSO - Transmissão do título.
AVAL - Garantia de pagamento por um avalista.
PROTESTO - Publicidade à dívida.


No endosso, podemos destacar três formas:

Endosso Translativo - Transferência de titularidade do título a outrem.
Endosso Mandato - Transferência de poderes para cobrar o título.
Endosso Caução - Transferência de título por garantia.


Por hoje é só. Em breve irei falar mais sobre o Direito Cambiário e os títulos extrajudiciais.
Não deixe de acompanhar o próximo tema, Usucapião.


Abraços,

Uyran Ribeiro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

25 Questões da Parte Especial do C.Penal para ESTUDAR!

Recursos no Processo do Trabalho

Entendendo a Usucapião