Recursos no Processo do Trabalho

Bom dia!

Hoje falaremos sobre os recursos no processo do trabalho. Vamos lá?


RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 897 CLT)

·        Prazo: 05 dias;

·        Cabimento: a) Omissão e/ou contradição;

b) Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos dos pressupostos do recurso (Nos tribunais)
c) Erros materiais (De ofício ou por requerimento de qualquer das partes);
d) Efeito modificativo desde que ouvida a parte contrária – 05 dias (Modificação do juiz/desembargador da sentença contraditória/omissa/equivocada etc.)

·        Efeitos: Interrupção do prazo processual.
OBS: Antes de interpor Recurso de Revista, deve-se interpor embargos de declaração no TRT como pré-questionamento (Súmula 297 TST).
OBS1: Antes de interpor Recurso Extraordinário, deve-se interpor embargos de declaração no TST como pré-questionamento (Súmula 356 STF).
OBS3: Há litigância de má-fé quando a Vara do trabalho ou Tribunal rejeita os embargos de declaração e entende que estes são protelatórios (Art. 538 Parágrafo único do CPC – condenação de 1% do valor da causa)

AGRAVO DE PETIÇÃO (Art. 897 da CLT)

Prazo: 08 dias;
Decisão atacada: Sentença na Execução.
Órgão julgador: TRT

RECURSO ORDINÁRIO (Art. 895 CLT)

Prazo: 08 dias;
Efeitos: Apenas efeito devolutivo (Para ter efeito suspensivo, será necessário a interposição de uma ação cautelar/incidental/inominada (nomes iguais), conforme súmula 414 TST)
Hipóteses: a) Da Vara para o TRT.
b) Ação de competência originária do TRT (Ex: Ação rescisória, mandado de segurança, dissídio coletivo.) = R.O para o TST

RECURSO DE REVISTA (Art. 896 CLT)

Prazo: 08 dias;

Rito ordinário: Art. 896, alínea “a” (fala sobre contrariar a súmula de jurisprudência ou súmula vinculante do STF), “b” e “c” da CLT. (Chances amplas de recorrer = 11 hipóteses)

Rito sumaríssimo: Art. 896 §9º da CLT. (Chances mínimas de recorrer = 3 hipóteses)
1 – Por contrariedade da súmula de jurisprudência uniforme do TST;
2 – Contrariedade de Súmula vinculante do STF;
3 – Violação direta da Constituição Federal.

Súmulas Regionais: Os TRT’S irão sumular suas jurisprudências. Só cabe Recurso de Revista se a jurisprudência do TRT e do TST forem divergentes.

Recursos Repetitivos: Apenas vai para o TST por divergência jurisprudêncial dos TRT’s e do TST.


EMBARGOS DIVERGENTES (Art. 894 CLT)

Prazo: 08 dias;
Quem julga? Cúpula do TST (SBDI)
Finalidade: Para divergências de julgados no TST.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 541 CPC)

Prazo: 15 dias.
Finalidade: Quando violar a Constituição Federal.
Órgão julgador: STF.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 897, alínea “b” da CLT)

Prazo: 08 dias;
Finalidade: Somente para destrancar recurso (Ex: Interposição de R.O na Vara do Trabalho e esta denega o seguimento e não submete ao TRT por intempestividade ou outro motivo.)

OBS: O depósito recursal do Agravo de Instrumento é de 50% do recurso que pretende destrancar (Isenção aos beneficiários da justiça gratuita) – Art. 899 §7º e §10º da CLT.
OBS1: É isento do depósito recursal quem agrava de instrumento no Recurso de Revista quando a discussão for sobre violação de uma Súmula ou Orientação Jurisprudencial. (Art. 899 §8º CLT)

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