Recursos no Processo do Trabalho
Bom dia!
Hoje falaremos sobre os recursos no processo do trabalho. Vamos lá?
Hoje falaremos sobre os recursos no processo do trabalho. Vamos lá?
RECURSOS NO PROCESSO
DO TRABALHO
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (Art. 897 CLT)
·
Prazo: 05 dias;
·
Cabimento: a) Omissão e/ou contradição;
b) Manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos
dos pressupostos do recurso (Nos tribunais)
c) Erros materiais (De
ofício ou por requerimento de qualquer das partes);
d) Efeito modificativo desde
que ouvida a parte contrária – 05 dias (Modificação do juiz/desembargador da sentença
contraditória/omissa/equivocada etc.)
·
Efeitos: Interrupção
do prazo processual.
OBS: Antes de interpor Recurso de Revista, deve-se interpor
embargos de declaração no TRT como pré-questionamento (Súmula 297 TST).
OBS1: Antes de interpor Recurso Extraordinário,
deve-se interpor embargos de declaração no TST como pré-questionamento (Súmula
356 STF).
OBS3: Há litigância de má-fé quando a Vara do
trabalho ou Tribunal rejeita os embargos de declaração e entende que estes são
protelatórios (Art. 538 Parágrafo único do CPC – condenação de 1% do valor da causa)
AGRAVO DE PETIÇÃO
(Art. 897 da CLT)
Prazo: 08 dias;
Decisão atacada: Sentença na Execução.
Órgão julgador: TRT
RECURSO ORDINÁRIO
(Art. 895 CLT)
Prazo: 08 dias;
Efeitos: Apenas efeito devolutivo (Para ter
efeito suspensivo, será necessário a interposição de uma ação cautelar/incidental/inominada
(nomes iguais), conforme súmula 414 TST)
Hipóteses: a) Da Vara para o
TRT.
b) Ação de competência
originária do TRT (Ex: Ação rescisória, mandado de segurança, dissídio
coletivo.) = R.O
para o TST
RECURSO DE REVISTA
(Art. 896 CLT)
Prazo: 08 dias;
Rito ordinário: Art. 896, alínea “a” (fala sobre contrariar a súmula de
jurisprudência ou súmula vinculante do STF), “b” e “c” da CLT. (Chances amplas de recorrer = 11 hipóteses)
Rito sumaríssimo: Art. 896 §9º da CLT. (Chances mínimas de recorrer = 3 hipóteses)
1 – Por contrariedade da súmula de jurisprudência uniforme do
TST;
2 – Contrariedade de Súmula vinculante do STF;
3 – Violação direta da Constituição Federal.
Súmulas Regionais: Os TRT’S irão sumular suas
jurisprudências. Só cabe Recurso de Revista se a jurisprudência do TRT e do TST
forem divergentes.
Recursos Repetitivos: Apenas vai para o TST por
divergência jurisprudêncial dos TRT’s e do TST.
EMBARGOS DIVERGENTES
(Art. 894 CLT)
Prazo: 08 dias;
Quem julga? Cúpula do TST (SBDI)
Finalidade: Para divergências de julgados no
TST.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO (Art. 541 CPC)
Prazo: 15 dias.
Finalidade: Quando violar a Constituição
Federal.
Órgão julgador: STF.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO (Art. 897, alínea “b” da CLT)
Prazo: 08 dias;
Finalidade: Somente para destrancar recurso
(Ex: Interposição de R.O na Vara do Trabalho e esta denega o seguimento e não submete
ao TRT por intempestividade ou outro motivo.)
OBS: O depósito recursal do Agravo de
Instrumento é de 50% do recurso que pretende destrancar (Isenção aos beneficiários da justiça gratuita) – Art.
899 §7º e §10º da CLT.
OBS1: É isento do depósito recursal quem agrava de instrumento
no Recurso de Revista quando a discussão for sobre violação de uma Súmula ou Orientação
Jurisprudencial. (Art. 899 §8º CLT)
Excelente 👍
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