Características do Processo do Trabalho
Bom dia!
Hoje falaremos das características do processo do trabalho, em razão desta, mesmo com a aplicação subsidiária do CPC e outras leis, possuir diversas peculiaridades. Vamos lá?
CARACTERÍSTICAS DO
PROCESSO DO TRABALHO
Celeridade: No processo do trabalho, é necessária
maior celeridade, tendo em vista se tratar de salários do empregado e assim por
diante.
Oralidade: É o princípio norteador do processo
do trabalho. Atos orais: Defesa (20min para aduzi-la após a leitura da
Reclamação – art. 847 CLT); Depoimentos pessoais (Na instrução do processo, o
juiz tem o direito de interrogar as partes, etc.); Oitiva de testemunhas (Deve
ouvir as testemunhas apresentadas pelas partes); Razões finais (art. 850 CLT –
Prazo de 10min para as partes aduzir suas razões finais).
Concentração: Pela CLT, toda audiência é UNA.
Assim, todos os atos do processo estão concentrados em uma única audiência.
Irrecorribilidade das decisões
interlocutórias: Art.
893 §1º CLT
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os
seguintes
recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
I
-
embargos;
(Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
II
- recurso
ordinário;
(Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
III
- recurso de
revista;
(Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
IV
-
agravo.
(Redação dada pela Lei nº 861, de
13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos
pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se
a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da
decisão definitiva.
A solução apresentada pela CLT para demonstrar o
inconformismo com uma decisão interlocutória em audiência são os PROTESTOS pelo advogado, devendo estes
constar na ata.
NULIDADES
Art. 794 e 795 da CLT.
1 – Deve-se arguir o inconformismo (por meio dos protestos)
no 1º momento oportuno – No futuro se o juiz prolatar uma sentença com base
nessa decisão interlocutória, com os protestos realizados, pode-se interpor
Recurso Ordinário para o TRT com uma preliminar de nulidade.
“Jus Postulandi”
Pela CF e pelo Estatuto da OAB, o Reclamante teria que
contratar um advogado, tendo em vista essa função ser indispensável à justiça.
Todavia, o processo do trabalho tem sua peculiaridade no artigo 791 da CLT, que
diz que os empregados e empregadores não precisam de advogado, inclusive até o
final do processo. O STF consagrou a validade do “Jus Postulandi” trabalhista,
conforme exposto acima (ADIN 1127-8 STF).
Art.
791 CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante
a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
EXCEÇÃO: Súmula 425 TST
JUS
POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res.
165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclui-se, então,
que na Vara do Trabalho e no TRT (Recurso ordinário) não é necessário advogado,
não alcançando ação rescisória, MS e ação cautelar. Entretanto, no âmbito do
TST e STF não há o “Jus Postulandi” Trabalhista.
Aplicação
Subsidiária do CPC
Art. 769 do CLT.
Requisitos: a) omissão na Legislação Trabalhista;
b) compatível com o
processo do trabalho.
OBS1: Súmula 153 do TST –
Não se aplica a regra do CPC no art. 219 § 5º na justiça do trabalho que diz
que o juiz poderá aplicar a prescrição de ofício.
PRESCRIÇÃO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se
conhece de prescrição não argüida na instância ordinária
(ex-Prejulgado nº 27).
OBS2: OJ 98 da SDI-2 TST
e art. 790-B CLT – Não se aplica também a regra do CPC. Na justiça do trabalho,
conforme essa OJ, é ilegal a cobrança prévia de honorários periciais. Remédio jurídico: MS.
ATENÇÃO: O Código Civil também
pode ser aplicado subsidiariamente na justiça do trabalho. (Art. 8º, Parágrafo
único, da CLT).
ATENÇÃO: Art. 889 CLT – Na fase
de execução, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal.
PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 775 da CLT – Contagem dos prazos. Exclui-se o dia do
início e inclui-se o dia do vencimento.
Se o último dia do prazo for em feriados e finais de semana
será prorrogado para o próximo dia útil subsequente.
Notificação Postal –
O juiz deve
notificar a Reclamada dessa Reclamação trabalhista distribuída na Vara do
Trabalho.
Súmula 16 do TST
NOTIFICAÇÃO
(nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se
recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou
a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Reclamada deve ser
notificada no intervalo mínimo de 05 dias anteriores à audiência.
Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer
à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)
dias.
Exceção de
incompetência
Se a Reclamada arguir uma exceção de incompetência,
o juiz deve suspender o processo de 24 horas para a parte contrária se
manifestar.
Art. 800 CLT. Apresentada exceção de
incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes
da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de
2017)
§
1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se
realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se
decida a
exceção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
§
2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o
reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo
comum de cinco
dias.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
§
3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo
designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas
serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como
competente.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de
2017)
§
4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo
retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a
instrução processual perante o juízo competente.
IMPORTANTE: Em sendo ajuizada a reclamação trabalhista em
local diverso, deverá a reclamada apresentar, na primeira audiência, exceção de
incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão, com a prorrogação da
competência.
O juiz, antes de
receber a contestação (daí porque a exceção deve ser apresentada em peça
apartada) julgará a exceção, sendo que da referida decisão não será cabível
recurso de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória, salvo na
hipótese prevista no item “c” da Súmula 214 do TST.
Súmula
nº 214 do TST
Decisão
Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e
16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,
da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de
incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional
distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no
art. 799, § 2º, da CLT.
Ou seja, se o juiz
acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos
para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso
imediato. E o recurso será o Recurso
Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.
RECURSOS
Todos os recursos
trabalhistas são de 8 dias.
EXCEÇÃO: Embargos de
declaração, embargos à execução e embargos de terceiros.
Simplesmente perfeita a explicação!!
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