Características do Processo do Trabalho

Bom dia!
Hoje falaremos das características do processo do trabalho, em razão desta, mesmo com a aplicação subsidiária do CPC e outras leis, possuir diversas peculiaridades. Vamos lá?



CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO DO TRABALHO


Celeridade: No processo do trabalho, é necessária maior celeridade, tendo em vista se tratar de salários do empregado e assim por diante.

Oralidade: É o princípio norteador do processo do trabalho. Atos orais: Defesa (20min para aduzi-la após a leitura da Reclamação – art. 847 CLT); Depoimentos pessoais (Na instrução do processo, o juiz tem o direito de interrogar as partes, etc.); Oitiva de testemunhas (Deve ouvir as testemunhas apresentadas pelas partes); Razões finais (art. 850 CLT – Prazo de 10min para as partes aduzir suas razões finais).

Concentração: Pela CLT, toda audiência é UNA. Assim, todos os atos do processo estão concentrados em uma única audiência.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Art. 893 §1º CLT
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  
A solução apresentada pela CLT para demonstrar o inconformismo com uma decisão interlocutória em audiência são os PROTESTOS pelo advogado, devendo estes constar na ata.

NULIDADES

Art. 794 e 795 da CLT.
1 – Deve-se arguir o inconformismo (por meio dos protestos) no 1º momento oportuno – No futuro se o juiz prolatar uma sentença com base nessa decisão interlocutória, com os protestos realizados, pode-se interpor Recurso Ordinário para o TRT com uma preliminar de nulidade.

“Jus Postulandi”

Pela CF e pelo Estatuto da OAB, o Reclamante teria que contratar um advogado, tendo em vista essa função ser indispensável à justiça. Todavia, o processo do trabalho tem sua peculiaridade no artigo 791 da CLT, que diz que os empregados e empregadores não precisam de advogado, inclusive até o final do processo. O STF consagrou a validade do “Jus Postulandi” trabalhista, conforme exposto acima (ADIN 1127-8 STF).

Art. 791 CLT - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

EXCEÇÃO: Súmula 425 TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Conclui-se, então, que na Vara do Trabalho e no TRT (Recurso ordinário) não é necessário advogado, não alcançando ação rescisória, MS e ação cautelar. Entretanto, no âmbito do TST e STF não há o “Jus Postulandi” Trabalhista.

Aplicação Subsidiária do CPC
Art. 769 do CLT.
Requisitos: a) omissão na Legislação Trabalhista;
b) compatível com o processo do trabalho.

OBS1: Súmula 153 do TST – Não se aplica a regra do CPC no art. 219 § 5º na justiça do trabalho que diz que o juiz poderá aplicar a prescrição de ofício.
PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27).

OBS2: OJ 98 da SDI-2 TST e art. 790-B CLT – Não se aplica também a regra do CPC. Na justiça do trabalho, conforme essa OJ, é ilegal a cobrança prévia de honorários periciais. Remédio jurídico: MS.
ATENÇÃO: O Código Civil também pode ser aplicado subsidiariamente na justiça do trabalho. (Art. 8º, Parágrafo único, da CLT).
ATENÇÃO: Art. 889 CLT – Na fase de execução, aplica-se subsidiariamente a Lei de Execução Fiscal.

PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 775 da CLT – Contagem dos prazos. Exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento.
Se o último dia do prazo for em feriados e finais de semana será prorrogado para o próximo dia útil subsequente.

Notificação Postal – O juiz deve notificar a Reclamada dessa Reclamação trabalhista distribuída na Vara do Trabalho.
Súmula 16 do TST
NOTIFICAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Reclamada deve ser notificada no intervalo mínimo de 05 dias anteriores à audiência.
Art. 841 da CLT - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.




Exceção de incompetência

Se a Reclamada arguir uma exceção de incompetência, o juiz deve suspender o processo de 24 horas para a parte contrária se manifestar.
Art. 800 CLT.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente. 

IMPORTANTE: Em sendo ajuizada a reclamação trabalhista em local diverso, deverá a reclamada apresentar, na primeira audiência, exceção de incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência.
O juiz, antes de receber a contestação (daí porque a exceção deve ser apresentada em peça apartada) julgará a exceção, sendo que da referida decisão não será cabível recurso de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória, salvo na hipótese prevista no item “c” da Súmula 214 do TST.

Súmula nº 214 do TST
Decisão Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893§ 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799§ 2º, da CLT.

Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

RECURSOS
Todos os recursos trabalhistas são de 8 dias.

EXCEÇÃO: Embargos de declaração, embargos à execução e embargos de terceiros.

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