Sentenças no Direito do Trabalho.

Bom dia! 

Hoje falaremos sobre sentenças no Direito do Trabalho. Sabemos de que esta disciplina aplica subsidiariamente o CPC no que a CLT for omissa, conforme artigo 769 da CLT. 


Sentenças

Terminativa: Quando põe fim ao processo, mas não julga o mérito (OBS: Quando não julgar o mérito, pode ajuizar a ação novamente.

Art. 485 CPC.  O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (Inciso mencionado na aula);
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

Definitiva: Quando põe fim ao processo e julga o mérito (OBS: Não pode ajuizar a ação novamente em face do art. 485 inc. V – “Coisa Julgada”)

Art. 487 CPC.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Com a renúncia da pretensão formulada da ação, não pode mais ajuizar nova açãoMencionado na aula)
Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

Interlocutória: Aquela que o juiz decide sem pôr fim ao processo.

 Art. 893 CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
        § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. (Não cabe recurso das decisões interlocutória, salvo quando for de decisão definitiva – Mencionado em Aula)

Súmula 214 TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a)       de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (ATENÇÃO: Cai muito em provas)   RECURSO CABÍVEL: Recurso de Revista;

b)      suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;  (EXEMPLO: Decisão Monocrática)    RECURSO CABÍVEL: Agravo Regimental;

c)       que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. ------ (A exceção de incompetência deve ser proposta quando das alegações de matérias de defesa. Porém, quando houver decisão interlocutória que a acolha de forma incorreta e modifique a competência da ação proposta, poderá a parte interpor recurso)  RECURSO CABÍVEL: Recurso Ordinário ao tribunal que a fez.



QUESTÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT 15ª REGIÃO (2014)
Marcia ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas, uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado

a) errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 120 dias.
b) errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região.
c) acertou em sua decisão, porque a competência em razão do lugar é determinada pelo local onde encontra-se a sede da empresa.
d) errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região.
e) errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia interpor Mandado de Segurança no prazo de 90 dias.

GABARITO: LETRA D. O juiz do TRT da 15ª região (Campinas) errou quanto ao acolhimento da exceção proposta pela reclamada, pois a ação deve ser desenvolvida e proposta no local da prestação do serviço, no caso, Campinas, conforme a questão. O instrumento correto para corrigir tal equívoco é o recurso ordinário ao tribunal que o cometeu.



EFEITOS DA SENTENÇA

Declaratórios: Declara algo (Ex: Ação de anulação de escritura de imóveis);
Constitutivos: Criar constituição de algum direito (Ex: Requerer seja dado a hora extra);
Condenatórios: Condenação de dar, fazer ou não fazer (Ex: Condenar ao pagamento de verbas, etc.);
Mandamentais: Decisão de ordem (Ex: Mandado de segurança). --- Mandado de segurança no Direito do Trabalho é de competência originária do Tribunal. (EX: Bloqueio de valor de salário na conta – Juiz de 1º instância não desbloqueia, mas sim o Tribunal mediante Mandado de Segurança.)


LINGUAGEM TÉCNICA:               CERTO                                                                  ERRADO
                                                               Acolheu                                                              Procedente
                                                               Não acolheu                                                     Improcedente
                                                               Acolheu em parte                                           Procedente em parte



ESTRUTURA DA SENTENÇA

Relatório: Resumo do processo (OBS: Sentença pelo rito sumaríssimo dispensa relatório).

Fundamentação: O juiz diz o porquê acolheu/não acolheu a pretensão do autor.

Dispositivo: A decisão. (OBS: Faz coisa julgada)

Na sentença, o juiz atribui o valor da causa e condena a pagar as custas processuais sobre o valor da condenação.

Quando que as custas são atribuídas não levando em conta a condenação? (ATENÇÃO: Rozendo falou muito sobre isso)
R: Quando houver uma sentença terminativa, ou seja, sem resolução de mérito.

Justiça Gratuita no D. do Trabalho: Art. 790 CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.                            (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.                               (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
        § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.                         (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

Quem tem direito a receber honorários advocatícios?
Súmula 219 item 1 TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

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