Sentenças no Direito do Trabalho.
Bom dia!
Hoje falaremos sobre sentenças no Direito do Trabalho. Sabemos de que esta disciplina aplica subsidiariamente o CPC no que a CLT for omissa, conforme artigo 769 da CLT.
Sentenças
Terminativa: Quando
põe fim ao processo, mas não julga o mérito (OBS: Quando não julgar o mérito,
pode ajuizar a ação novamente.
Art. 485 CPC. O juiz não resolverá o mérito
quando:
III - por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
V - reconhecer a existência
de perempção, de litispendência
ou de coisa julgada (Inciso mencionado
na aula);
VII - acolher a alegação de
existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua
competência;
§ 1o Nas
hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No
caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão
proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao
pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado.
§ 6o Oferecida
a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu.
§ 7o Interposta
a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz
terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Definitiva:
Quando põe fim ao processo e julga o mérito (OBS: Não pode ajuizar a ação
novamente em face do art. 485 inc. V – “Coisa Julgada”)
Art. 487 CPC. Haverá resolução de mérito
quando o juiz:
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Com a renúncia da pretensão formulada da ação, não
pode mais ajuizar nova ação – Mencionado
na aula)
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a
decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes
oportunidade de manifestar-se.
Art. 488. Desde que
possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte
a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Interlocutória:
Aquela que o juiz decide sem pôr fim ao processo.
Art. 893 CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes
recursos: (Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
I -
embargos;
(Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
II - recurso
ordinário;
(Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
III - recurso de
revista;
(Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
IV -
agravo.
(Redação dada
pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
§ 1º - Os incidentes do processo são
resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão
definitiva. (Não cabe recurso das decisões interlocutória, salvo quando for de
decisão definitiva – Mencionado em Aula)
Súmula 214 TST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §
1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas
hipóteses de decisão:
a)
de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; (ATENÇÃO: Cai muito em provas) RECURSO CABÍVEL: Recurso de
Revista;
b)
suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; (EXEMPLO: Decisão Monocrática) RECURSO
CABÍVEL: Agravo Regimental;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos
para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado,
consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. ------ (A exceção de
incompetência deve ser proposta quando das alegações de matérias de defesa.
Porém, quando houver decisão interlocutória que a acolha de forma incorreta
e modifique a competência da ação proposta, poderá a parte interpor recurso) RECURSO
CABÍVEL: Recurso Ordinário ao tribunal que a fez.
QUESTÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA –
TRT 15ª REGIÃO (2014)
Marcia
ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “WWW
Ltda.”, reclamação esta distribuída para uma das Varas do Trabalho de Campinas,
uma vez que sempre exerceu suas atividades na filial da empresa nesta cidade. A
reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar alegando que a sede
da empresa é na cidade de São Paulo/capital. O magistrado da Vara de Campinas
acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das
Varas Trabalhistas de São Paulo. Neste caso, o magistrado
a) errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia
interpor Mandado de Segurança no prazo de 120 dias.
b) errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso
ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região.
c) acertou em sua decisão, porque a competência em razão do
lugar é determinada pelo local onde encontra-se a sede da empresa.
d) errou em sua decisão e Márcia deverá interpor recurso
ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da décima quinta Região.
e) errou em sua decisão, mas na Justiça do trabalho vigora o
princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devendo Márcia
interpor Mandado de Segurança no prazo de 90 dias.
GABARITO:
LETRA D. O juiz do TRT da 15ª região (Campinas) errou quanto ao
acolhimento da exceção proposta pela reclamada, pois a ação deve ser
desenvolvida e proposta no local da prestação do serviço, no caso, Campinas,
conforme a questão. O instrumento correto para corrigir tal equívoco é o
recurso ordinário ao tribunal que o cometeu.
EFEITOS DA SENTENÇA
Declaratórios: Declara algo (Ex: Ação de anulação de escritura
de imóveis);
Constitutivos: Criar constituição de algum direito (Ex: Requerer
seja dado a hora extra);
Condenatórios: Condenação de dar, fazer ou não fazer (Ex:
Condenar ao pagamento de verbas, etc.);
Mandamentais: Decisão de ordem (Ex: Mandado de segurança). --- Mandado de segurança no Direito do Trabalho é de competência originária
do Tribunal. (EX: Bloqueio de valor de salário na conta – Juiz de 1º instância
não desbloqueia, mas sim o Tribunal mediante Mandado de Segurança.)
LINGUAGEM TÉCNICA: CERTO ERRADO
Acolheu Procedente
Não acolheu Improcedente
Acolheu em parte Procedente
em parte
ESTRUTURA DA
SENTENÇA
Relatório: Resumo do processo (OBS: Sentença pelo rito sumaríssimo dispensa relatório).
Fundamentação: O juiz diz o porquê acolheu/não
acolheu a pretensão do autor.
Dispositivo: A decisão. (OBS: Faz coisa julgada)
Na sentença, o juiz atribui o valor da causa e condena a
pagar as custas processuais sobre o valor da condenação.
Quando que as custas
são atribuídas não levando em conta a condenação? (ATENÇÃO:
Rozendo falou muito sobre isso)
R: Quando houver uma sentença terminativa, ou seja, sem
resolução de mérito.
§ 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o É facultado
aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que
perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Quem tem
direito a receber honorários advocatícios?
Súmula 219 item 1 TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a
redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015)
- Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:
a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;
b) comprovar a percepção de salário inferior ao
dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
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