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Tudo sobre o Crime de Furto (Parte I)

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Boa noite! Trataremos sobre os crimes contra o patrimônio, inicialmente, sobre o tema Furto. Esse assunto demandará três partes das quais irá abranger o artigo 155 ao artigo 156 do Código Penal. Sem mais delongas, vamos começar! Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No artigo em questão, vê-se a ausência da violência e grave ameaça, diferenciado-se do Roubo (art. 157 CP) da qual essencial se faz tais elementos. Quem pode ser sujeito ativo? R: O furto é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo. Quem pode ser sujeito passivo? R: Qualquer pessoa, tanto física como jurídica. Admite tentativa? R: Sim, quando não se consuma o ato por circunstâncias alheias à vontade do agente. O furto se classifica como crime material por causa do resultado que descreve a conduta, bem como  plurissubsistente pela ação poder ser d...

25 Questões da Parte Especial do C.Penal para ESTUDAR!

Boa tarde! Hoje responderemos mais questões, só que dessa vez abrangendo a Parte Especial do Código Penal. Relembro a dica dada no último artigo: Ao analisar as respostas das perguntas, tenha ao seu lado uma Doutrina e o Código Penal. Sem mais delongas, as questões são múltipla escolhas.  "Se você está atravessando um inferno, continue atravessando" – Churchill Vamos começar? 1) - O artigo 130 do CP admite a prostituta como vítima? O artigo 130 fala sobre a tentativa de perigo de contágio venéreo e qualquer pessoa pode ser vítima, portanto, o exercício da prostituição não exclui o delito. 2) (FMP - 2009 - MPE - MS - Promotor de Justiça Substituto) Gertrudez, no escopo de ocultar desonra própria, após dar à luz criança em casa abandonada, com auxílio de seu amante, Reginaldo, abandona a criança recém-nascida na porta de residência próxima do local onde a criança nasceu. O recém-nascido não suportando a falta de alimentação a que foi submetido vem a falecer por i...

Crimes contra a Honra - Difamação (parte II)

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Boa noite Hoje falaremos sobre a segunda parte dos Crimes contra a Honra. Este é a Difamação! Como de praxe, colocaremos a diferença no início entre calúnia, difamação e injúria. Segue: CALÚNIA: Imputar falsamente fato definido como crime a outrem. DIFAMAÇÃO: Atribuir fato ofensivo à reputação do ofendido. INJÚRIA: Ofender à dignidade de outrem.  Com exceção da injúria, os outros dois remetem a ofensa da Honra Objetiva, ou seja, a reputação. A diferença entre a calúnia para a difamação, é que a calúnia o fato deve ser um crime.  EXEMPLO:  Denis diz que Maria roubou o carro de João, sendo isto, mentira. (Calúnia) EXEMPLO: Denis diz que Maria vende seu corpo, sendo isto, mentira. (Difamação) Muito bem! Com as distinções sabidas, vamos analisar o crime de difamação. Dos Crimes contra a Honra Difamação A difamação, como já foi dito, é a atribuição de fato ofensivo à reputação de alguém. Talvez se pergunte: Tanto faz se a atribuição desse ...

Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I

Bom dia! Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação. Vamos começar? Dos Crimes de Perigo Art. 130 CP   Perigo de contágio venéreo         Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.         § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         § 2º - Somente se procede mediante represe...

Diferenças entre Tentativa de homicídio, Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior.

Boa tarde amigos! Quarta-feira, dia de Corinthians estudar Direito Penal. Falarei sobre Homicídio na sua forma simples, concurso de pessoas, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior e assim vai... Uma forma interessante de fixar e "se divertir" nos estudos, é assistir programas de reportagem criminalística (Cidade Alerta, o programa do Datena e outros), ouvir o caso e associar o que aprendeu julgando qual crime ou modalidade caberia naquela situação. Infelizmente, sempre que falarmos de Direito Penal terá alguma menção das desgraças alheias a nossa vontade. É bom aprender tudo, não acha? Vamos começar. Homicídio Homicídio simples Art 121. Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um te...