Tudo sobre o Crime de Furto (Parte I)

Boa noite!

Trataremos sobre os crimes contra o patrimônio, inicialmente, sobre o tema Furto.
Esse assunto demandará três partes das quais irá abranger o artigo 155 ao artigo 156 do Código Penal.

Sem mais delongas, vamos começar!


Furto


Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

No artigo em questão, vê-se a ausência da violência e grave ameaça, diferenciado-se do Roubo (art. 157 CP) da qual essencial se faz tais elementos.


Quem pode ser sujeito ativo?
R: O furto é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo.


Quem pode ser sujeito passivo?
R:
Qualquer pessoa, tanto física como jurídica.


Admite tentativa?
R: Sim, quando não se consuma o ato por circunstâncias alheias à vontade do agente.


O furto se classifica como crime material por causa do resultado que descreve a conduta, bem como  plurissubsistente pela ação poder ser divida em vários atos.

Podemos definir coisa alheia móvel como os bens corpóreos que podem ser mobilizados, pertencentes a alguém.


O "caput" diz sobre a retirada do bem de outra pessoa, mas o que dizer sobre o furto de uso, cuja pessoa subtraí coisa alheia móvel para uso momentâneo?
R: A doutrina e jurisprudência entende que o furto de uso é atípico, justamente por não ter previsão legal que condene essa prática.




§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Não se pode confundir repouso noturno com noite. São palavras que embora pareçam ser sinônimas, não possuem o mesmo sentido.
O repouso noturno há grande divergência doutrinária e jurisprudencial, destacando-se o repouso noturno coletivo, ou seja, quando a cidade ou vizinhança geralmente dormem. Nesse sentido, temos o posicionamento do STJ: “Para o reconhecimento da agravante do repouso noturno (parag. do art. 155, CP), não tem qualquer importância o fato da casa, onde ocorreu o furto, estar habitada e seu morador dormindo” (STJ — Resp 75.011/SP — Rel. Min. Anselmo Santiago — DJ 03.11.1997, p. 56.379).


IMPORTANTE: o §1º apenas se aplica como aumento de pena no furto simples, ou seja, o praticado no "caput" do artigo 155 CP. Os furtos adiante, tais como o qualificado e o de coisa comum, não se aplicam este parágrafo.





§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.


O §2º traz dois requisitos para a diminuição de pena ou a conversão para multa pelo juiz: O criminoso ser primário e a coisa furtada ser de pequeno valor.
Ambos se completam nesse parágrafo. Caso seja primário e a coisa furtada ser de grande valor, não há a aplicação dessa causa de diminuição de pena. O mesmo se dá com o inverso, sendo a coisa furtada de pequeno valor mas o agente ser reincidente.

Além do mais, vemos nesse parágrafo a incidência do Princípio da Insignificância ou de Bagatela, como preferir.


O que se considera como pequeno valor?
R:
A doutrina diz que é aquela que não ultrapassa até 1 salário mínimo vigente à época do crime. Por ser doutrinário, o juiz analisará caso por caso podendo utilizar a doutrina como parâmetro.

Ex: Yuri vai ao banco e subtrai uma caneta bic da mesa da bancária.

No caso em tela, houve a ocorrência da tipicidade formal, pelo simples fato da subtração da coisa alheia móvel. Porém, ausente a tipicidade material pela relevância do ataque do bem jurídico protegido.


O que é o criminoso primário?
R:
Parece óbvio, mas a definição correta é todo aquele que não é reincidente. Para sabermos sobre reincidência, devemos nos ater ao artigo 63 CP que diz: "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."

Portanto, para ser considerado reincidente, deverá o crime cometido anteriormente ter transitado em julgado (que não cabe mais recurso) e de acordo com o artigo 64 inc. I CP, entre o período do cumprimento da pena e do cometimento de novo delito, não ter decorrido 5 anos. Após esse período, a pessoa se torna réu primário.


Contravenção penal conta para fins de reincidência?
R: Depende. Para essa resposta, vamos analisar a tabela abaixo com as combinações entre crime e contravenção penal para melhor compreensão do assunto.


Tabela de Reincidência 

(Baseado no artigo 63 e 64 CP)



CR= Crime
CO = Contravenção Penal


Conforme se verifica, o único modo de não ser considerada reincidência, é do 1º ato ser de Contravenção Penal e posterior Crime.


Outros tipos de furto:
Abigeato = furto de gado.
Furto famélico = É aquele praticado em estado de necessidade, e assim, amparado por uma excludente de ilicitude.


§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

A energia elétrica, hídrica e genética se equipara à coisa móvel.  Vejamos os exemplos:

Ex: Pedro tem uma vaca e a leva escondido no sítio do Seu Mané para cruzar com o boi dele. (Furto de Energia genética)

Ex: Gederson vai até o poste de luz e faz o conhecido "gato" se favorecendo disso. (furto de energia)
OBS: Se Gederson adulterar o marcador de energia, não há do que se falar de furto, e sim de estelionato.

O exemplo de furto hídrico seguiria o mesmo parâmetro do furto de energia, sendo desnecessário a repetição.


Sempre importante lembrar que a energia, seja dos três mencionados, deve ter valor econômico!



Muito bem, com isso terminamos a primeira parte do tema Tudo sobre Furto. No próximo artigo, falaremos sobre o furto qualificado.


Abraços,


Uyran Ribeiro



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

25 Questões da Parte Especial do C.Penal para ESTUDAR!

Recursos no Processo do Trabalho

Entendendo a Usucapião