Postagens

Mostrando postagens com o rótulo Direito Penal

Tudo sobre o Crime de Furto (Parte I)

Imagem
Boa noite! Trataremos sobre os crimes contra o patrimônio, inicialmente, sobre o tema Furto. Esse assunto demandará três partes das quais irá abranger o artigo 155 ao artigo 156 do Código Penal. Sem mais delongas, vamos começar! Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No artigo em questão, vê-se a ausência da violência e grave ameaça, diferenciado-se do Roubo (art. 157 CP) da qual essencial se faz tais elementos. Quem pode ser sujeito ativo? R: O furto é um crime comum, logo, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo. Quem pode ser sujeito passivo? R: Qualquer pessoa, tanto física como jurídica. Admite tentativa? R: Sim, quando não se consuma o ato por circunstâncias alheias à vontade do agente. O furto se classifica como crime material por causa do resultado que descreve a conduta, bem como  plurissubsistente pela ação poder ser d...

25 Questões da Parte Especial do C.Penal para ESTUDAR!

Boa tarde! Hoje responderemos mais questões, só que dessa vez abrangendo a Parte Especial do Código Penal. Relembro a dica dada no último artigo: Ao analisar as respostas das perguntas, tenha ao seu lado uma Doutrina e o Código Penal. Sem mais delongas, as questões são múltipla escolhas.  "Se você está atravessando um inferno, continue atravessando" – Churchill Vamos começar? 1) - O artigo 130 do CP admite a prostituta como vítima? O artigo 130 fala sobre a tentativa de perigo de contágio venéreo e qualquer pessoa pode ser vítima, portanto, o exercício da prostituição não exclui o delito. 2) (FMP - 2009 - MPE - MS - Promotor de Justiça Substituto) Gertrudez, no escopo de ocultar desonra própria, após dar à luz criança em casa abandonada, com auxílio de seu amante, Reginaldo, abandona a criança recém-nascida na porta de residência próxima do local onde a criança nasceu. O recém-nascido não suportando a falta de alimentação a que foi submetido vem a falecer por i...

Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I

Bom dia! Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação. Vamos começar? Dos Crimes de Perigo Art. 130 CP   Perigo de contágio venéreo         Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:         Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.         § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.         § 2º - Somente se procede mediante represe...

Introdução aos Crimes de Perigo

Bom dia amigos! Foram bem nas provas? Então iniciaremos a segunda parte da matéria do semestre. Hoje trataremos do Direito Penal, na introdução aos crimes de perigo. Vamos começar? Crime de Perigo X Crime de Dano Existem diferenças entre os crimes de perigo e os crimes de dano.  Os crimes de perigo são aqueles que pelo dolo de perigo consuma-se com o risco de causar dano a outrem. Os crimes de dano são aqueles que pelo dolo de dano consuma-se com o resultado ao bem jurídico.  Exemplo 1: João causa incêndio de forma acidental em seu apartamento. Ele responderá pelo parágrafo 2º do art. 250 CP que diz: Incêndio         Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:         Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Incêndio culposo         § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de se...