Introdução aos Crimes de Perigo

Bom dia amigos!

Foram bem nas provas? Então iniciaremos a segunda parte da matéria do semestre.
Hoje trataremos do Direito Penal, na introdução aos crimes de perigo.

Vamos começar?


Crime de Perigo X Crime de Dano


Existem diferenças entre os crimes de perigo e os crimes de dano. 
Os crimes de perigo são aqueles que pelo dolo de perigo consuma-se com o risco de causar dano a outrem. Os crimes de dano são aqueles que pelo dolo de dano consuma-se com o resultado ao bem jurídico. 

Exemplo 1:

João causa incêndio de forma acidental em seu apartamento. Ele responderá pelo parágrafo 2º do art. 250 CP que diz:

Incêndio        Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Incêndio culposo        § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

 Note que o fato de João expor em perigo a vida ou o patrimônio de outrem, já consuma-se o crime de perigo. No caso em tela, João mora em apartamento e com um incêndio causado por ele, o risco é iminente aos outros condôminos e ao patrimônio dos mesmos.
Importante ressaltar que se João  morasse sozinho em zona afastada sem vizinhos e sem patrimônio de alguém por perto, não há do se falar nesse artigo uma vez que não houve a exposição ao perigo.

Exemplo 2:

João despeja gasolina em Junior e usa o emprego do fogo para o queimar e assim matá-lo. Ele responderá pelo inciso III, do parágrafo 2º do art. 121 CP que diz:

 Homicídio simples        Art. 121. Matar alguem:        Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Homicídio qualificado        § 2° Se o homicídio é cometido: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;


Nesse caso note que no inciso III diz que os casos "em que possa resultar perigo comum", como por exemplo, o emprego do fogo ou explosivo.
O que difere nos dois exemplos é a intenção empregada. No primeiro exemplo, não houve intenção porém ocorreu de forma que resultou em perigo aos demais, logo, punível pelo dispositivo legal supracitado.
No segundo exemplo, o agente agiu com "animus necandi" (intenção de matar) e o fogo em si foi uma forma dele obter o resultado. O homicídio, portanto, é um crime de dano, ou seja, punível somente com o resultado, a morte. O incêndio é um crime de perigo, ou seja, punível pelo risco de acontecer algo.


Para lembrar:


Crime de perigo = Risco
Crime de dano = Resultado 

Outro exemplo de crime de perigo:
Art. 132 CP.


Com essa distinção para com o crime de dano, analisemos os tipos existentes para ocasionar o crime de perigo; São eles, o perigo individual, o perigo coletivo, o perigo abstrato e o perigo concreto.


Perigo Individual

Define-se como perigo individual aquele que resulta em risco a um número determinado de pessoas ou a uma única pessoa.

Exemplo 1:

João é portador do HIV e mantém relações sexuais desprotegidas com Maria. 
Ele responderá pelo art. 130 do CP que diz:


    Perigo de contágio venéreo        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Exemplo 2:


Maria dá luz a um bebê e o larga em um cesto em frente à casa de Junior. 
Ela responderá pelo art. 133 do CP que diz:

 Abandono de incapaz         Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:        Pena - detenção, de seis meses a três anos.


Note que abandonar é uma conduta perigosa e resulta em perigo a criança. 

Em ambos os casos, o número é determinado de pessoas ou únicos. No segundo exemplo, poderia ser gêmeos, trigêmeos e assim por diante.


Perigo Coletivo (comum)


Defini-se como perigo coletivo aquele que resulta em risco a um número indeterminado de pessoas. Logo, é o oposto do perigo individual.

Exemplo:

João coloca dinamite em via pública. Ele responderá pelo art. 251 do CP.

Explosão        Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
        Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

 Podemos utilizar até mesmo o exemplo de arremessar uma granada no meio da Praça da Sé no centro da cidade de São Paulo. Se ele arremessou com o intuito de atingir alguém, responde por Tentativa de homicídio ou homicídio. Se arremessou por brincadeira, quando estivesse com poucas pessoas, sem que atingisse alguém e de forma que comprovasse sua intenção de dolo de perigo, responde pelo crime de perigo previsto neste artigo 251 do CP.
Temos que analisar caso por caso, visto que arremessar uma granada em via pública pode ocasionar estragos irreparáveis à vida de alguém ou até mesmo a morte, não sendo mais punível por crime de perigo e sim por outros institutos legais. Logo, em uma mesma cena, podem ter diversas consequências e variáveis formas de punir de acordo com as circunstâncias.


Dentro do perigo individual e coletivo, temos suas derivações que podem ser abstrato ou concreto. Vejamos:


Perigo Abstrato


Entende-se perigo abstrato aquele risco presumido pelo simples fato de sua conduta. É portanto um perigo absoluto, ou seja, não há prova em contrário.

Exemplo:

João vai até a padaria portando arma sem licença para seu uso. Ele em nenhum momento ameaça alguém, usa contra alguém e muito menos empunha a arma. A poucos metros de sua casa, na volta do seu destino, a polícia o para e encontra a arma na sua cintura. João responderá pelo art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Note que independe se ele usou a arma. O fato de ele o possuir já configura o crime de perigo abstrato previsto no instituto legal mencionado acima. Logo, tal crime é presumido e independe de qualquer outro ato para que o mesmo se configure.


Perigo Concreto


O perigo concreto é o risco punível sendo necessário o fato existente e também sua comprovação.

Exemplo: Maria bate violentamente em sua filha toda vez que ela não lava a louça. Maria responde pelo artigo. 136 do CP que diz:

Maus-tratos        Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.        § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:        Pena - reclusão, de um a quatro anos.        § 2º - Se resulta a morte:        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.        § 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

 Para que este perigo concreto se configure no caso em tela, necessário se faz os requisitos imprescindíveis para tal, vulgo a comprovação e o fato.
Tal perigo não é presumido pelo fato da mãe poder usar métodos de disciplina eficazmente sem que enseje neste tópico de maus-tratos.

Para lembrar:

Perigo Abstrato = Absoluto;
Perigo Concreto = Comprovação.

(Abs)trato = (Abs)oluto;
(Con)creto = (Com)provação.


Muito bem! Com isso, terminamos nossa introdução aos Crimes de Perigo. Na próxima semana, continuaremos o estudo sobre o tema e analisaremos os artigos concernentes a isso.

Abraços,

Uyran Ribeiro

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