Dos Crimes de Perigo art. 130 a 132 CP - Parte I

Bom dia!

Após a introdução aos crimes de perigo, iremos analisar esses três artigos inicialmente com exemplos e se aprofundando no assunto. Importante lermos o artigo sobre a introdução desses crimes para sabermos a distinção entre crime de perigo e crime de dano. Tal diferença será fundamental para o entendimento desta publicação.

Vamos começar?

Dos Crimes de Perigo

Art. 130 CP


  Perigo de contágio venéreo        Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.        § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.        § 2º - Somente se procede mediante representação.

No presente artigo, podemos notar que para que este instituto jurídico ocorra, necessário se faz a exposição por meio de Relações Sexuais ou atos libidinosos. 
No dicionário, a palavra libidinoso está descrito como "relativo ao prazer ou ao apetite sexual; aqueles que tem desejos sexuais intensos; sensuais". Logo, o art. 130 CP se configura somente com atos com cunho sexual, não admitindo qualquer outra forma de contágio.

EXEMPLO:

Vanusa, em consequência de uma transfusão de sangue, contraiu HIV. Vanusa sabendo deste fato, amamenta o bebê de sua irmã. 

No exemplo acima, podemos enquadrar Vanusa no art. 130 CP? 
A resposta é não. Amamentação não é um ato libidinoso e muito menos tem cunho sexual. No presente exemplo, Vanusa responderia pelo art. 131 CP que analisaremos no decorrer do artigo.

EXEMPLO:

Cleide é portadora de Gonorréia (D.S.T). Mesmo sabendo deste fato, mantém relações sexuais com Gerson. 

Nesse exemplo, houve relações sexuais e a exposição de outrem ao contágio da doença. Logo, configura-se o crime do art. 130 CP. Mesmo que Gerson, por alguma sorte, não contraia a Gonorréia, o simples fato de Cleide o expor ao contágio, configura o crime de perigo.

EXEMPLO:

Junior é portador de Sífilis. Ele mantém relações sexuais com Vanessa, também portadora da mesma doença. 

Nesse exemplo, temos uma situação que configura o crime impossível previsto no art. 17 do CP que diz:

 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Ora, como Junior irá transmitir sua doença a outrem que tenha a mesma moléstia? Não é possível.

Sobre os parágrafos deste artigo, vemos que se há o dolo em transmitir a moléstia, a pena é diferente.
E também, que tudo isso que comentamos sobre a transmissão de DST, só se configura mediante representação da vítima.
Ou seja, nos casos onde há o contágio por meio de prática sexual entre casais, dificilmente quem contrair a doença, representará contra seu companheiro. Para finalizar:

EXEMPLO:

João tem certeza que não tem D.S.T e após manter relações sexuais com Jana, descobre que transmitiu a doença a ela.

Neste caso, João cometeu o chamado erro sobre o elemento do tipo previsto no art. 20 do CP.

Muito bem, discorrido todos os fatores do artigo 130 CP, vamos ao próximo:

Artigo 131 CP


Perigo de contágio de moléstia grave        Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Note-se que no presente artigo, a moléstia deve ser grave. São exemplos de moléstia grave a tuberculose, difteria, varíola, ebola, hepatite, etc. Não necessariamente a doença deva ser incurável, mas que seja prejudicial a saúde de quem contraiu a doença.
O art. 131 CP trata de um crime de perigo uma vez que basta um ato capaz de contágio da doença por outrem, desde que com dolo, para que este crime se configure.
Cita-se no artigo que "com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado", ou seja, a prática de ato com o dolo de transmitir a sua doença a um terceiro. A consumação deste crime se dá pelo fato da prática do ato e não pelo resultado.
Ao contrário do artigo anterior, este não trata de doenças transmitidas pelo ato sexual e sim, de moléstia grave no geral.

Moléstia = Doença.

EXEMPLO:

Vanusa está com tuberculose e não gosta de João. Ela fala com a intenção de transmitir a doença e sem se preocupar com ele, expelindo partículas de saliva. João contrai tuberculose.

Vanusa responderá pelo art. 131 CP. Mesmo que João não contraísse, Vanusa responderia pelo mesmo artigo, uma vez que a prática por si só o enquadra nesse dispositivo.

E se ela não queria transmitir sua doença, mas transmitiu?
R: Ela responderá por Lesão Corporal Culposo previsto no artigo 129 parágrafo 6º. Não esqueçamos que a Lesão Corporal se configura quando "ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem", ou seja, a saúde também é fator conexo com o artigo 131 CP.


Art. 132


Perigo para a vida ou saúde de outrem        Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


Outro crime de perigo porém com dois requisitos: Perigo direto e iminente.
Quando o legislador diz sobre o perigo direto, quer dizer que deve ser em uma pessoa determinada. E ao falar de iminente, quis dizer, que o perigo é de imediato.

EXEMPLO:

João é o responsável por uma obra. Ele sabe que seus empregados estão sem capacete, mas por falta de dinheiro, mantem-se negligente.

João cometeu o crime de perigo do art. 132 CP por expor em perigo seus empregados.
Desta situação, poderiam surgir diversas outras como o Homicídio Culposo, por exemplo.

Com isso, finalizamos a primeira parte sobre os Crimes de Perigo.

Abraços,

Uyran Ribeiro

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

25 Questões da Parte Especial do C.Penal para ESTUDAR!

Recursos no Processo do Trabalho

Entendendo a Usucapião