O que são os Homicídios Qualificados e os Privilegiados?

Boa noite amigos!

Acabo de sair de uma aula espetacular de Direito Penal e como os aprendizados estão frescos, vamos aos estudos. O tema de hoje é sobre Homicídio Qualificado e Privilegiado. Para acompanhar, abra seu Código Penal no art. 121.

Vamos lá?

Antes de entrarmos no mérito das qualificadoras, tenhamos em mente o seguinte conceito: Qualificadora não é igual a causas de aumento de pena.

Qualificadora = Muda o tempo da pena.
Exemplo: Homicídio Simples - 6 - 20 anos / Homicídio Qualificado - 12 a 30 anos.

Causas de aumento de pena = Geralmente são acompanhadas de frações.
Exemplo: Art. 121 parágrafo 4º - "....Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos."

Diferenciar esses dois tipos fazem diferença. O cálculo da pena segue um padrão de primeiro a pena base, segundo as atenuantes e as agravantes, e por últimos as causas de diminuição ou aumento da pena. Em breve irei fazer um post somente sobre isso, mas para este em questão, apenas diferencie ambos.




Homicídio Privilegiado


Homicídio simples
        Art. 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.


Por que o nome Homicídio Privilegiado?
R: Como pode ver, o homicídio privilegiado ameniza a pena, é um caso de diminuição do mesmo. Necessariamente, deve-se ter um dos três motivos:

  • Relevante valor social - É algo que não diz respeito somente ao homicida, mas também a terceiros.
Exemplo: Um jovem do bairro incomoda a todos durante muitos anos, agredindo, sendo grosseiro e não respeitando ninguém...Logo, esse jovem é odiado por todos. Um certo dia, "A" irritado com essa situação, o mata.

  • Relevante valor moral - É algo que diz respeito particularmente ao homicida.
Exemplo: "B" é estuprada por "C". Após um tempo do ocorrido, o pai de "B" descobre a autoria de "C" nesse crime. O pai de "B" mata "C".

  • Violenta Emoção logo em seguida injusta provocação da vítima.
Exemplo: (Usarei a figura do homem, mas pode ser facilmente substituído pela mulher ok?) O homem sai para trabalhar e na volta, encontra sua mulher com seu melhor amigo dormindo juntos. Transtornado, por violenta emoção, e a situação que gera injusta provocação da mulher, o homem mata ambos.


Percebemos que o Homicídio Privilegiado beneficia o réu. Devemos nos atentar a seguinte questão quanto a isso:

João leva Marcolina para um lugar ermo e a estupra. O pai de Marcolina, ao avistar o ato sendo consumado, mata João com um tiro. A pergunta é: Enquadra-se em qual forma de homicídio privilegiado?

R: Em nenhum. Sim claro, o pai de Marcolina foi injustamente provocado para que ocorresse a violenta emoção no ato. Mas note que o estupro estava sendo realizado, então o pai de Marcolina será enquadrado na Legítima Defesa de terceiro.
Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 E se o ato já tivesse terminado e o pai dela encontrasse o estuprador em sua fuga? Homicídio Privilegiado por violenta emoção.

E se depois de um tempo, o pai dela soubesse onde o estuprador estava e resolvesse matá-lo?
Homicídio Privilegiado por relevante valor moral.


Percebe que cada situação deve ser avaliada caso por caso? Por detalhes, podemos condenar como também absolver o réu. Muita atenção na análise das questões.


Homicídio Qualificado




        Homicídio simples
        Art. 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


O homicídio simples apenas discrimina "Matar alguém". O homicídio qualificado tem seus requisitos seguindo sempre seu caput e é mais abrangente. Aumenta a pena mínima e também a máxima para 12 a 30 anos.


        Homicídio qualificado
        § 2° Se o homicídio é cometido:


        I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

O que é motivo torpe?
R: Percebemos que no final desse inciso o legislador dá um dica "por outro motivo". Ou seja, o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa são motivos torpes. Os sinônimos de torpe são abjeto, repugnável, execrável, nojento, etc.

Exemplo: Mediante paga - "A" contrata "B" para matar "C". Paga-se antes e "B" realiza o serviço.

Promessa de recompensa - "A" contrata "B" para matar "C" e diz que somente irá pagar após o serviço realizado. "B" mata "C". Independente de receber ou não a quantia, têm-se o motivo torpe.

Outro motivo torpe - Matar por vingança.


        II - por motivo futil;

Se por sua vez o motivo torpe é algo repugnável, o motivo fútil difere-se por ser algo insignificante. Geralmente é acompanhado pela frase "Matou só por causa disso?".

Exemplo: "A" esbarra em "B". "B" mata "A" por esse motivo.

Exemplo: Pedro se recusa a emprestar seu caderno para Lucas copiar a matéria dada. Lucas mata Pedro por esse motivo.


        III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

O que é o perigo em comum?
R: Podemos traduzir em Perigo para terceiros. No mesmo inciso, alguns podem gerar danos a terceiros, como exemplo o uso do explosivo e do fogo.
Insidioso é o mesmo que enganador, pérfido, traiçoeiro. Um exemplo de insidioso é o uso do veneno.


        IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

À traição é o que conhecemos por "matar pelas costas". Dentro da traição temos suas subitens, como a emboscada (famosa tocaia) ou a dissimulação (fingir algo). Dificultando ou tornando impossível a defesa da vítima, configura homicídio privilegiado por este inciso.


        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

O requisito principal é que seja para assegurar a execução de um crime. Analisemos:

Exemplo: Ocultação - "A" sabe que "B" estava furtando itens da empresa. "B" mata "A" para assegurar que ninguém saiba do crime.

Exemplo: Impunidade - Todos da empresa sabe que está acontecendo furtos no local. "A" sabe que "B" é o responsável por esse crime. Antes que "A" contasse a alguém, "B" mata "A".

Exemplo: Vantagem de outro crime - "A" e "B" roubam um banco juntos. "A" mata "B" para ficar com o dinheiro em sua totalidade.
     .

E então chegamos a uma inovação no Código Penal Brasileiro, as duas últimas qualificadoras do homicídio.

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
O feminicídio é isso. Matar a mulher em razão do sexo dela.  O parágrafo 2ºA lista os dois requisitos para que se configure tal ato:
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Portanto, o machismo não tem vez nessa era contemporânea. Já era hora!
Para quem se interessar, o legal seria dar uma lida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340 de 2006) para fins de complementação sobre o assunto. Essa lei visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher punindo quem o fizer.


VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Outra novidade. Apelidado de Homicídio Funcional ou Plurissídio, são os crimes cometidos contra agentes públicos.
Quem são os agentes públicos?     R: Art. 142 da CF fala sobre as Forças Armadas constituídas pela Marinha, Aeronáutica e o Exército. Já o art. 144 diz sobre quem é incumbido pela Segurança pública. São todos os policiais, sejam eles federais, militares, civis, ferroviários, rodoviários e também o bombeiro militar.

Muito bem, aprendeu sobre Homicídio Qualificado? É muito importante sabermos visto que boa parte do Direito Penal passa por esses crimes. E para sabermos os cálculos das penas, é necessário fazer a identificação do Simples e do Qualificado.

Abraços,

Uyran Ribeiro



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