Considerações antes da prova de D. Penal (art. 171 ao 212 CP)
Explique a diferença entre furto mediante fraude, apropriação indébita e estelionato. R: O furto mediante fraude (art. 155 §4º inc. II CP) é quando o agente utiliza meio fraudulento para a subtração de coisa alheia móvel, de modo a afastar a vítima da coisa. Exemplo: João liga para Pedro informando que seu filho se machucou na escola e que era para o mesmo buscá-lo. Uma vez que Pedro tenha saído de sua casa, João adentra ao imóvel e subtrai uma televisão. Na apropriação indébita (art. 168 CP), o agente possui a posse e a detenção de coisa alheia móvel e se apropria deste. Quando recebe a coisa, o agente está de boa-fé, sendo a má-fé ser adquirida no decorrer de sua posse. Exemplo: Maricotinha pegou uma TV emprestada com Jucy. Quando Jucy solicitou que fosse devolvido o aparelho, Maricotinha se recusou a entregar. O estelionato (art. 171 CP) tem como seu fator essencial a fraude. É quando obtêm, para si ou para outrem, por meio de atos fraudulentos, mantendo alguém em erro, vanta...