Considerações antes da prova de D. Penal (art. 171 ao 212 CP)

Explique a diferença entre furto mediante fraude, apropriação indébita e estelionato.
R: O furto mediante fraude (art. 155 §4º inc. II CP) é quando o agente utiliza meio fraudulento para a subtração de coisa alheia móvel, de modo a afastar a vítima da coisa. Exemplo: João liga para Pedro informando que seu filho se machucou na escola e que era para o mesmo buscá-lo. Uma vez que Pedro tenha saído de sua casa, João adentra ao imóvel e subtrai uma televisão.
Na apropriação indébita (art. 168 CP), o agente possui a posse e a detenção de coisa alheia móvel e se apropria deste. Quando recebe a coisa, o agente está de boa-fé, sendo a má-fé ser adquirida no decorrer de sua posse. Exemplo: Maricotinha pegou uma TV emprestada com Jucy. Quando Jucy solicitou que fosse devolvido o aparelho, Maricotinha se recusou a entregar.
O estelionato (art. 171 CP) tem como seu fator essencial a fraude. É quando obtêm, para si ou para outrem, por meio de atos fraudulentos, mantendo alguém em erro, vantagem ilícita, em prejuízo a alguém. Exemplo: Lula, cobrador de ônibus, pensa que Sergio Moro entregou uma nota de R$50,00 e entrega o troco com base nisso. Sergio percebeu o erro e mesmo assim se omitiu ao fato.
Logo, podemos concluir que o furto mediante fraude tem como seu objetivo principal o furto. Porém se utilizada de ato fraudulento para alcançá-lo. O estelionato por sua vez, tem como sua essência a fraude, utilizando-se este para obter vantagens econômicas. A apropriação indébita tem a boa-fé no momento da entrega da coisa e posterior má-fé, durante a posse da coisa.

Explique a diferença entre o estelionato e os crimes contra a Economia Popular (Lei 1521/51).
R: Basicamente, o estelionato reclama a existência de vítima determinada, enquanto os crimes contra a Economia popular têm vítimas indeterminadas.

Determinado candidato a concurso público resolve utilizar cola eletrônica. Seria esse ato considerado estelionato?
R: Não. Esse crime está tipificado no art. 311-A inc. I CP.

Explique a diferença entre apropriação indébita e disposição de coisa alheia como própria.
R: Há diferenças entre os dois. O primeiro recai sobre coisa móvel apenas. Ora, se a posse for indevida em bem imóvel, a lide passa a ser da esfera cível, sendo possível a interposição de ação de Reintegração de Posse ou ação de despejo, conforme for o caso. Outrossim, a disposição de coisa alheia como própria (art. 171 §2º inc. I CP) poderá recair sobre coisa móvel ou imóvel. A diferença fundamental está por conta da posse. Na apropriação indébita, há a posse da coisa alheia, enquanto na disposição de coisa alheia como própria, não.

Desaparecer com o carro que é seu com o intuito de receber valor do seguro é crime?
R: Sim, dolo específico, e a previsão legal é o art. 171 §2º inc. V CP. Logo, analisando esse artigo, podemos concluir que destruir coisa própria, em regra, não é crime, mas pode ser.

Fraude no pagamento por meio de cheque
        Inc. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Neste inciso, verifica-se o dolo.

IMPORTANTE:
Cheque pré-datado = Não se enquadra nesse inciso.
Cheque pré-datado com dolo do agente = art. 171 “caput” CP. (Difícil provar)
Cheque emitido por conta previamente encerrada = art. 171 “caput”.
Cheque emitido e posterior encerramento de conta = art. 171 §2º Inc. VI.
Falsificação de cheque = Crime contra a fé pública e art. 171 “caput”.

Miriam está com aluguel atrasado e emite cheque sem fundo ao credor para quitação desse valores. Há crime no presente caso?
R: Não há crime por este instrumento a não ser a razão do prejuízo do credor, porque este existia anteriormente. Deve ser resolvido na esfera cível. (Há discussão).

Em uma compra de TV, Pedro entrega cheque sem fundo dolosamente.
R: art. 171 §2º inc. VI CP.
Dica: A consumação desse inciso VI se dá com a recusa do pagamento do banco (sacado), conforme Súmula 244 STJ e Súmula 521 STF.

Exemplo de tentativa do art. 171 §2º inc. VI CP: Neymar emite dolosamente cheque sem fundo para um supermercado. Passados alguns dias, Messi liga para Neymar dizendo que depositou o valor que devia a ele. Neymar vai ao banco desesperado para sacar o dinheiro, mas este valor fora utilizado para compensar o cheque emitido sem fundo por ele.

Explique o crime de Receptação.
R: Dolo direto - A Receptação (art. 180 CP) adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
IMPORTANTE: Se a pessoa participar no furto com o induzimento, auxílio ou a participação do crime, e após, realizar a compra da coisa furtada, mesmo assim responderá por furto. A receptação é crime parasitário (acessório).
Requisitos para Receptação: Quem recebe a coisa deve saber da ilicitude e a coisa deve ser produto de crime (tanto faz ser crime contra patrimônio ou outros).

Explique a diferença entre Receptação e Favorecimento Real.
R: O favorecimento real está relacionado ao favor e ao ocultamento de coisa para alguém. EXEMPLO: Cristiano Ronaldo esconde uma Mercedes Bens roubada em sua casa, até que o criminoso venha e busque.
Enquanto na receptação, o proveito da coisa é próprio ou de terceiro e não do criminoso.

João, com boa-fé, adquiriu um Iphone 6 e posteriormente descobriu que o mesmo era fruto de crime anterior. João decide não se manifestar. João responde por qual crime?
R: art. 180 “caput” – Receptação por ocultação.

Explique a diferença entre Receptação própria e imprópria.
R: A receptação própria está prevista no art. 180 “caput” 1º parte, qual seja, “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”. A consumação se dá quando se pratica qualquer um dos atos previstos.
A receptação imprópria está prevista no art. 180 “caput” 2º parte, qual seja, influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Temos dois entendimentos sobre a consumação desse ato: 1 – Na entrega ao 3º. ; 2 – Mera sugestão para que o 3º adquira, receba ou oculte.

HIPÓTESES (ALGUMA IRÁ CAIR NA PROVA COM CERTEZA)

1 - O intermediador que convence 3º de boa-fé a adquirir, receber ou ocultar coisa que ele, intermediador, sabe ser produto de crime.
Resultado: Intermediador – Responde por Receptação imprópria; 3º de boa-fé – Fato atípico ou no máximo receptação culposa.
2 – O intermediador que convence 3º a adquirir, receber ou ocultar coisa que ambos sabem ser produto de crime.
Resultado: Intermediador – Partícipe de Receptação; 3º responde por Receptação própria.
3 - Intermediador que agindo com culpa ou dolo eventual, influencia 3º a comprar algo que o mesmo sabia que era produto de crime.
Resultado: Intermediador – Fato atípico; 3º - Receptação Própria.


Qual a diferença entre Imunidade Absoluta e Imunidade Relativa?
R: As imunidades absolutas estão previstas no art. 181 CP e são causas de extinção da punibilidade.
Considerações: Deve-se levar em conta a data do crime e não da sua descoberta / Separação de fato não exclui a punibilidade / O regime de casamento é irrelevante (inclusive União estável).
As imunidades relativas (processuais) estão previstas no art. 182 CP e se procedem mediante representação.
Considerações: Transformam crimes que eram de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.

Explique o crime contra o consentimento religioso.
R: Estão previstos no art. 208 e se divide em três formas:

Ridicularizar alguém publicamente (crença ou função religiosa)
- Se houver generalização, não cabe esse artigo.

Impedir ou perturbar culto religioso (cerimônia solene Ex: Missa, culto, etc.).
- Somente dolosamente.

Tratar com desprezo publicamente ato/objeto religioso.
- Objeto deve estar consagrado.
Importante: Ir à loja de artigos religiosos e quebrar um santo = Crime de dano.
Ir à igreja e quebrar santo = Crime de dano e vilipêndio.
Cuspir em hóstia consagrada = Crime de sentimento religioso.


Explique o crime contra o respeito aos mortos.
R: Este crime está previsto a partir do art. 209 CP e seu sujeito passivo será sempre os familiares, amigos e coletividade do morto, além de exigir dolo específico do agente. EXEMPLO: Defecar sobre a sepultura de alguém.
- A sepultura/Urna funerária devem estar ocupadas para o enquadramento desse artigo.


Importante: Cerimônia funerária = Velório (Caso seja religiosa, se enquadra no art. 208 CP).


Vilipêndio ao Cadáver: Art. 212 CP - EXEMPLO: Fazer sexo com o cadáver.

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