Considerações antes da prova de D. Penal (art. 171 ao 212 CP)
Explique a diferença
entre furto mediante fraude, apropriação indébita e estelionato.
R: O furto mediante fraude (art.
155 §4º inc. II CP) é quando o agente utiliza meio fraudulento para a subtração
de coisa alheia móvel, de modo a afastar a vítima da coisa. Exemplo: João liga
para Pedro informando que seu filho se machucou na escola e que era para o mesmo
buscá-lo. Uma vez que Pedro tenha saído de sua casa, João adentra ao imóvel e
subtrai uma televisão.
Na apropriação indébita (art. 168
CP), o agente possui a posse e a detenção de coisa alheia móvel e se apropria
deste. Quando recebe a coisa, o agente está de boa-fé, sendo a má-fé ser
adquirida no decorrer de sua posse. Exemplo: Maricotinha pegou uma TV
emprestada com Jucy. Quando Jucy solicitou que fosse devolvido o aparelho,
Maricotinha se recusou a entregar.
O estelionato (art. 171 CP) tem
como seu fator essencial a fraude. É quando obtêm, para si ou para outrem, por
meio de atos fraudulentos, mantendo alguém em erro, vantagem ilícita, em
prejuízo a alguém. Exemplo: Lula, cobrador de ônibus, pensa que Sergio Moro
entregou uma nota de R$50,00 e entrega o troco com base nisso. Sergio percebeu
o erro e mesmo assim se omitiu ao fato.
Logo, podemos concluir que o
furto mediante fraude tem como seu objetivo principal o furto. Porém se
utilizada de ato fraudulento para alcançá-lo. O estelionato por sua vez, tem
como sua essência a fraude, utilizando-se este para obter vantagens econômicas.
A apropriação indébita tem a boa-fé no momento da entrega da coisa e posterior
má-fé, durante a posse da coisa.
Explique a diferença
entre o estelionato e os crimes contra a Economia Popular (Lei 1521/51).
R: Basicamente, o estelionato
reclama a existência de vítima determinada, enquanto os crimes contra a
Economia popular têm vítimas indeterminadas.
Determinado candidato a
concurso público resolve utilizar cola eletrônica. Seria esse ato considerado
estelionato?
R: Não. Esse crime está
tipificado no art. 311-A inc. I CP.
Explique a diferença
entre apropriação indébita e disposição de coisa alheia como própria.
R: Há diferenças entre os dois. O
primeiro recai sobre coisa móvel apenas. Ora, se a posse for indevida em bem
imóvel, a lide passa a ser da esfera cível, sendo possível a interposição de
ação de Reintegração de Posse ou ação de despejo, conforme for o caso.
Outrossim, a disposição de coisa alheia como própria (art. 171 §2º inc. I CP)
poderá recair sobre coisa móvel ou imóvel. A diferença fundamental está por
conta da posse. Na apropriação indébita, há a posse da coisa alheia, enquanto
na disposição de coisa alheia como própria, não.
Desaparecer com o carro
que é seu com o intuito de receber valor do seguro é crime?
R: Sim, dolo específico, e a
previsão legal é o art. 171 §2º inc. V CP. Logo, analisando esse artigo, podemos
concluir que destruir coisa própria, em regra, não é crime, mas pode ser.
Fraude no pagamento por
meio de cheque
Inc. VI - emite
cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o
pagamento.
Neste inciso, verifica-se o dolo.
IMPORTANTE:
Cheque pré-datado = Não se
enquadra nesse inciso.
Cheque pré-datado com dolo do
agente = art. 171 “caput” CP. (Difícil provar)
Cheque emitido por conta
previamente encerrada = art. 171 “caput”.
Cheque emitido e posterior
encerramento de conta = art. 171 §2º Inc. VI.
Falsificação de cheque = Crime
contra a fé pública e art. 171 “caput”.
Miriam está com aluguel
atrasado e emite cheque sem fundo ao credor para quitação desse valores. Há
crime no presente caso?
R: Não há
crime por este instrumento a não ser a razão do prejuízo do credor, porque este
existia anteriormente. Deve ser resolvido na esfera cível. (Há discussão).
Em uma compra de TV,
Pedro entrega cheque sem fundo dolosamente.
R: art. 171 §2º inc. VI CP.
Dica: A consumação desse inciso VI se dá com a recusa do pagamento
do banco (sacado), conforme Súmula 244 STJ e Súmula 521 STF.
Exemplo de tentativa do art. 171 §2º inc. VI CP:
Neymar emite dolosamente cheque sem fundo para um supermercado. Passados alguns
dias, Messi liga para Neymar dizendo que depositou o valor que devia a ele.
Neymar vai ao banco desesperado para sacar o dinheiro, mas este valor fora utilizado
para compensar o cheque emitido sem fundo por ele.
Explique o crime de
Receptação.
R: Dolo direto - A Receptação
(art. 180 CP) adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito
próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que
terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
IMPORTANTE: Se a pessoa participar no furto com o
induzimento, auxílio ou a participação do crime, e após, realizar a compra da
coisa furtada, mesmo assim responderá por furto. A receptação é crime
parasitário (acessório).
Requisitos para Receptação: Quem recebe a coisa deve saber
da ilicitude e a coisa deve ser produto de crime (tanto faz ser crime contra
patrimônio ou outros).
Explique a diferença
entre Receptação e Favorecimento Real.
R: O favorecimento real está
relacionado ao favor e ao ocultamento de coisa para alguém. EXEMPLO: Cristiano
Ronaldo esconde uma Mercedes Bens roubada em sua casa, até que o criminoso
venha e busque.
Enquanto na receptação, o
proveito da coisa é próprio ou de terceiro e não do criminoso.
João, com boa-fé,
adquiriu um Iphone 6 e posteriormente descobriu que o mesmo era fruto de crime
anterior. João decide não se manifestar. João responde por qual crime?
R: art. 180 “caput” – Receptação por
ocultação.
Explique a diferença entre
Receptação própria e imprópria.
R: A receptação própria está
prevista no art. 180 “caput” 1º parte, qual seja, “adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe
ser produto de crime”. A consumação se dá quando se pratica qualquer um dos
atos previstos.
A receptação imprópria está
prevista no art. 180 “caput” 2º parte, qual seja, influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte. Temos dois entendimentos sobre a
consumação desse ato: 1 – Na entrega ao 3º. ; 2 – Mera sugestão para que o 3º
adquira, receba ou oculte.
HIPÓTESES (ALGUMA IRÁ CAIR NA PROVA COM
CERTEZA)
1 - O intermediador que convence 3º de boa-fé a adquirir, receber
ou ocultar coisa que ele, intermediador, sabe ser produto de crime.
Resultado: Intermediador –
Responde por Receptação imprópria; 3º de boa-fé – Fato atípico ou no máximo
receptação culposa.
2 – O intermediador que convence 3º a adquirir, receber ou ocultar
coisa que ambos sabem ser produto de crime.
Resultado: Intermediador –
Partícipe de Receptação; 3º responde por Receptação própria.
3 - Intermediador que agindo com culpa ou dolo eventual, influencia
3º a comprar algo que o mesmo sabia que era produto de crime.
Resultado: Intermediador –
Fato atípico; 3º - Receptação Própria.
Qual a diferença entre
Imunidade Absoluta e Imunidade Relativa?
R: As imunidades absolutas estão
previstas no art. 181 CP e são causas de extinção da punibilidade.
Considerações: Deve-se levar em
conta a data do crime e não da sua descoberta / Separação de fato não exclui a
punibilidade / O regime de casamento é irrelevante (inclusive União estável).
As imunidades relativas
(processuais) estão previstas no art. 182 CP e se procedem mediante
representação.
Considerações: Transformam crimes
que eram de ação penal pública incondicionada em condicionada à representação.
Explique o crime contra
o consentimento religioso.
R: Estão previstos no art. 208 e se
divide em três formas:
Ridicularizar alguém publicamente (crença
ou função religiosa)
-
Se houver generalização, não cabe esse artigo.
Impedir ou perturbar culto religioso
(cerimônia solene Ex: Missa, culto, etc.).
-
Somente dolosamente.
Tratar com desprezo publicamente ato/objeto
religioso.
-
Objeto deve estar consagrado.
Importante:
Ir à loja de artigos religiosos e quebrar um santo = Crime de dano.
Ir
à igreja e quebrar santo = Crime de dano e vilipêndio.
Cuspir
em hóstia consagrada = Crime de sentimento religioso.
Explique o crime contra o
respeito aos mortos.
R: Este crime está previsto a
partir do art. 209 CP e seu sujeito passivo será sempre os familiares, amigos e
coletividade do morto, além de exigir dolo específico do agente. EXEMPLO: Defecar
sobre a sepultura de alguém.
- A sepultura/Urna funerária
devem estar ocupadas para o enquadramento desse artigo.
Importante: Cerimônia funerária = Velório (Caso seja
religiosa, se enquadra no art. 208 CP).
Vilipêndio ao Cadáver: Art. 212 CP - EXEMPLO: Fazer sexo com o cadáver.
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