Postagens

Mostrando postagens de maio, 2016

Crimes contra a Honra - Retratação (parte final)

Boa noite Vamos iniciar nossa última parte dos crimes contra a honra, a retratação. Na verdade, este não faz parte dos crimes contra a honra mas está interligado com os mesmos. Portanto, mister se faz a explanação deste instituto e a análise plena para que possamos entender seu fundamento. Neste artigo, falaremos não somente da retratação, mas também da ação penal envolvida nos crimes contra a honra. Retratação O que significada retratar-se? R: A melhor definição é de desdizer-se, retirar o que foi dito, confissão do erro ao ofendido. Vamos analisar o artigo 143 ao 145 do Código Penal que diz:   Retratação         Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.          Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á...

Crimes contra a Honra - Injúria (parte III)

Imagem
Boa noite Veremos neste artigo o último crime contra a honra, a Injúria.  Este crime diferencia-se dos demais por ser uma ofensa à honra subjetiva e não mais a objetiva como os outros.  A honra subjetiva é o sentimento próprio a respeito de atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.  Como de praxe, vejamos a diferença entre calúnia, difamação e injúria para que possamos iniciar a análise do último destes três. CALÚNIA: Imputar falsamente fato definido como crime a outrem. DIFAMAÇÃO: Atribuir fato ofensivo à reputação do ofendido. INJÚRIA: Ofender à dignidade de outrem.  Vamos iniciar nosso estudo . Dos Crimes contra a Honra Injúria Para começarmos, vamos ler o artigo 140 do Código Penal que trata do crime de Injúria. Injúria         Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. R...

Crimes contra a Honra - Difamação (parte II)

Imagem
Boa noite Hoje falaremos sobre a segunda parte dos Crimes contra a Honra. Este é a Difamação! Como de praxe, colocaremos a diferença no início entre calúnia, difamação e injúria. Segue: CALÚNIA: Imputar falsamente fato definido como crime a outrem. DIFAMAÇÃO: Atribuir fato ofensivo à reputação do ofendido. INJÚRIA: Ofender à dignidade de outrem.  Com exceção da injúria, os outros dois remetem a ofensa da Honra Objetiva, ou seja, a reputação. A diferença entre a calúnia para a difamação, é que a calúnia o fato deve ser um crime.  EXEMPLO:  Denis diz que Maria roubou o carro de João, sendo isto, mentira. (Calúnia) EXEMPLO: Denis diz que Maria vende seu corpo, sendo isto, mentira. (Difamação) Muito bem! Com as distinções sabidas, vamos analisar o crime de difamação. Dos Crimes contra a Honra Difamação A difamação, como já foi dito, é a atribuição de fato ofensivo à reputação de alguém. Talvez se pergunte: Tanto faz se a atribuição desse ...

Crimes contra a Honra - Calúnia (parte I)

Imagem
Boa tarde amigos! Hoje falaremos sobre os crimes contra a honra elencados do artigos 138 ao artigo 145 do CP. A parte I como de  costume, relata a parte básica do tema e logicamente a base para estudarmos plenamente o que vem a seguir. Muitas pessoas confundem o que configura a calúnia, difamação e a injúria. Para tanto, a distinção deve ser entendida e não decorada. Honra Objetiva = Reputação; o respeito a seus atributos morais. Honra Subjetiva = Autoestima; o que pensa sobre si. Vamos começar? Dos Crime contra a Honra Calúnia Calúnia         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.         § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.         § 2º - É punível a calúnia contra os mortos...