Crimes contra a Honra - Injúria (parte III)
Boa noite
Veremos neste artigo o último crime contra a honra, a Injúria.
Este crime diferencia-se dos demais por ser uma ofensa à honra subjetiva e não mais a objetiva como os outros.
A honra subjetiva é o sentimento próprio a respeito de atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.
Como de praxe, vejamos a diferença entre calúnia, difamação e injúria para que possamos iniciar a análise do último destes três.
CALÚNIA: Imputar falsamente fato definido como crime a outrem.
DIFAMAÇÃO: Atribuir fato ofensivo à reputação do ofendido.
INJÚRIA: Ofender à dignidade de outrem.
Recorramos ao dicionário para definirmos o que é a dignidade e o decoro:
DIGNIDADE - Ação de respeitar os próprios valores; amor-próprio ou decência.
DECORO - Decência; comportamento decente, com excesso de pudor.
O inciso I fala da provocação de uma parte para então, a outra falar a injúria.
EXEMPLO
Pedro graceja a esposa de Bento. Bento injuria Pedro por este motivo.
O inciso II fala da Retorsão imediata, ou seja, injúria x injúria.
EXEMPLO
Lucas chama João de Corno e João em seguida, chama Lucas de Viado.
Note que deve ser logo em seguida, pois a demora não configuraria a retorsão imediata.
No parágrafo 2º e 3º, podemos notar que as penas são diferentes do "caput", deixando assim, a injúria com sua forma qualificada.
Vias de fato são todos os comportamentos agressivos dirigidos a outrem que não resultem em lesão corporal, e aviltantes é sinônimo de humilhante.
EXEMPLO
Jonas cuspe em Pedro.
EXEMPLO
Jonas esbofeteia Pedro na intenção de humilhá-lo.
(Caso machuque, Jonas responde pela lesão corporal produzida)
Esse parágrafo 2º trata da Injúria Real, ou seja, a intenção de humilhar, aviltar alguém.
O parágrafo 3º trata da Injúria Preconceituosa. Note que a homofobia não está previsto neste parágrafo, pelo menos por enquanto. Além do mais, não devemos confundir a Injúria Preconceituosa com o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de "negão" com a intenção de ofender-lhe.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de baiano com a intenção de ofender-lhe.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de demônio, por saber que ele faz parte de uma religião contrária da qual ele acredita, com a intenção de ofender-lhe.
Por fim, o art. 141 do CP diz no geral, sobre os crimes contra a honra:
Diferença entre Desacato e Injúria
DESACATO - Cometido na presença do funcionário público.
INJÚRIA - Contra funcionário público não é na presença dele.
A seguir, falaremos sobre o artigo 143 do Código Penal sobre a Retratação para o encerramento dos crimes contra a honra.
Abraços
Uyran Ribeiro
Veremos neste artigo o último crime contra a honra, a Injúria.
Este crime diferencia-se dos demais por ser uma ofensa à honra subjetiva e não mais a objetiva como os outros.
A honra subjetiva é o sentimento próprio a respeito de atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.
Como de praxe, vejamos a diferença entre calúnia, difamação e injúria para que possamos iniciar a análise do último destes três.
CALÚNIA: Imputar falsamente fato definido como crime a outrem.
DIFAMAÇÃO: Atribuir fato ofensivo à reputação do ofendido.
INJÚRIA: Ofender à dignidade de outrem.
Vamos iniciar nosso estudo.
Dos Crimes contra a Honra
Injúria
Para começarmos, vamos ler o artigo 140 do Código Penal que trata do crime de Injúria.
Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Recorramos ao dicionário para definirmos o que é a dignidade e o decoro:
DIGNIDADE - Ação de respeitar os próprios valores; amor-próprio ou decência.
DECORO - Decência; comportamento decente, com excesso de pudor.
Notamos que ambas qualidade são voltadas ao amor próprio ou ao que pensam sobre elas mesmo. Logo, se faz presente a honra subjetiva nesse tipo de crime.
A diferenciação dos dois se dá pela dignidade atingir os atributos morais da pessoa enquanto o decoro os atributos físicos e intelectuais. Mas, nada disso diferencia a pena ou faz mudança na atribuição do crime. Sendo ofensa ao decoro ou a dignidade, responderá por injúria.
EXEMPLO
Lucas chama Luana de desonesta. (Injúria à dignidade)
EXEMPLO
Luana chama Lucas de burro. (Injúria ao decoro)
Quem pode ser sujeito ativo ou passivo?
R: O sujeito ativo pode ser qualquer um. O sujeito passivo deve-se ter a compreensão do que está se falando e não pode ser Pessoa Jurídica pela impossibilidade do tipo, uma vez que não há do que se falar de amor próprio de PJ.
EXEMPLO
João xinga Keller, bebê recém-nascida, de futuro burro da classe. É capaz que ao falar isso, o bebê sorrirá e achará que João está brincando com ele. Ou seja, não há compreensão entre a parte ofendida.
Quando se consuma o crime de Injúria?
R: Quando chega ao conhecimento do ofendido.
Admite tentativa?
R: Sim, por escrito (carta, correspondência, etc). Mesma hipótese dos demais crimes contra a honra.
Existe injúria na modalidade culposa?
R: Não. É necessário que haja o dolo, sendo direto ou eventual.
Tem a possibilidade da injúria ao ser proferido contra o ofendido, também ser ofensa a outrem.
EXEMPLO
Leônidas chama Pirlo, casado com Jennifer, de corno. Ora, tal afirmação atinge a honra subjetiva dos dois.
No parágrafo 1º, vemos a possibilidade da concessão do Perdão Judicial, da qual segue:
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
O inciso I fala da provocação de uma parte para então, a outra falar a injúria.
EXEMPLO
Pedro graceja a esposa de Bento. Bento injuria Pedro por este motivo.
O inciso II fala da Retorsão imediata, ou seja, injúria x injúria.
EXEMPLO
Lucas chama João de Corno e João em seguida, chama Lucas de Viado.
Note que deve ser logo em seguida, pois a demora não configuraria a retorsão imediata.
No parágrafo 2º e 3º, podemos notar que as penas são diferentes do "caput", deixando assim, a injúria com sua forma qualificada.
Injúria Qualificada
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Vias de fato são todos os comportamentos agressivos dirigidos a outrem que não resultem em lesão corporal, e aviltantes é sinônimo de humilhante.
EXEMPLO
Jonas cuspe em Pedro.
EXEMPLO
Jonas esbofeteia Pedro na intenção de humilhá-lo.
(Caso machuque, Jonas responde pela lesão corporal produzida)
Esse parágrafo 2º trata da Injúria Real, ou seja, a intenção de humilhar, aviltar alguém.
O parágrafo 3º trata da Injúria Preconceituosa. Note que a homofobia não está previsto neste parágrafo, pelo menos por enquanto. Além do mais, não devemos confundir a Injúria Preconceituosa com o crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de "negão" com a intenção de ofender-lhe.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de baiano com a intenção de ofender-lhe.
EXEMPLO
Pirão chama Hugo de demônio, por saber que ele faz parte de uma religião contrária da qual ele acredita, com a intenção de ofender-lhe.
Por fim, o art. 141 do CP diz no geral, sobre os crimes contra a honra:
Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Esse artigo está bem claro, mas para fins de comprovação do inciso III, o significado de várias pessoas na jurisprudência é de 3 ou mais pessoas.
Diferença entre Desacato e Injúria
DESACATO - Cometido na presença do funcionário público.
INJÚRIA - Contra funcionário público não é na presença dele.
A seguir, falaremos sobre o artigo 143 do Código Penal sobre a Retratação para o encerramento dos crimes contra a honra.
Abraços
Uyran Ribeiro
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