Crimes contra a Honra - Retratação (parte final)
Boa noite
Vamos iniciar nossa última parte dos crimes contra a honra, a retratação. Na verdade, este não faz parte dos crimes contra a honra mas está interligado com os mesmos.
Portanto, mister se faz a explanação deste instituto e a análise plena para que possamos entender seu fundamento. Neste artigo, falaremos não somente da retratação, mas também da ação penal envolvida nos crimes contra a honra.
O que significada retratar-se?
R: A melhor definição é de desdizer-se, retirar o que foi dito, confissão do erro ao ofendido.
Vamos analisar o artigo 143 ao 145 do Código Penal que diz:
Vamos por parte. Primeiramente o artigo 143 menciona a figura do querelado.
Para entendermos: Querelado - O réu da ação penal.
Querelante - O autor da ação penal.
A retratação apenas produz efeitos penais. Se a vítima acionar este instituto na esfera cível, de nada vai lhe ajudar.
IMPORTANTE: A retratação só é cabível nos crimes contra a honra ou de ação privada ANTES da sentença.
A retratação, no entanto, serve apenas para os crimes de calúnia ou difamação, sendo inadmissível no crime de injúria. Isso se dá, porque no crime de calúnia e difamação, por ser uma aferição de ofensa a honra objetiva (reputação), basta a prova ao contrário do fato alegado para reparação do dano em tese.
Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Veja:
EXEMPLO
Marcelo diz que Pedro roubou uma loja. Marcelo posteriormente retira o que foi dito, confessando que errou. (Caso de calúnia com retratação)
EXEMPLO
Marcelo diz que Pedro, seu professor, vem dar aula bêbado. Posteriormente, Marcelo retira o que foi dito, dizendo que tudo o que ele falou foi mentira. (Caso de difamação com retratação)
Veja que nos dois casos, o fato de haver a retratação, foi retirado um fato imputado ao ofendido, da qual bastava a prova em contrário para que a honra objetiva fosse estabelecida. Veja o próximo exemplo:
EXEMPLO
Marcelo chama Pedro de "cor de asfalto" com a intenção de humilhá-lo. Será que se Marcelo posteriormente dissesse para Pedro que ele não tinha essa cor, iria reparar o dano causado? (Caso de Injúria racial, inadmissível retratação)
Por esse motivo, a injúria não cabe a retratação, não há fato a ser desmentido.
A retratação se dará nos mesmos meios que foram proferidos. Se a calúnia ou difamação foi feita por escrito, retratação por escrito. Por fala, a retratação verbal, e assim por diante.
O artigo 144 do CP se refere a aquelas pessoas que não entendem o que alguém disse a elas e querem que seja esclarecido em juízo.
EXEMPLO
João diz a Maria depois dela beijar três pessoas de uma vez "Nossa, agora só falta comer capim". Maria pode exigir que João explique esta ofensa em juízo.
O artigo 145 do CP analisamos no artigo anterior, o da Injúria. Somente se procede mediante queixa quando for violência ou vias de fato (Injúria Real).
Qual o efeito da retratação?
R: Extinção da punibilidade.
IMPORTANTE: Não confundir retratação com negação de crime.
Vamos falar um pouco sobre ações penais para ficar esclarecido sobre essa parte dos crimes contra a honra e melhor classificarmos na prova.
Nos crimes contra a honra, via de regra, são todas AÇÃO PENAL PRIVADA.
E claro, há exceções da qual segue:
1 - Ação Penal Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando as vítimas forem contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (Parágrafo único 1º parte, do artigo 145 CP)
2 - Ação Penal Pública condicionada a representação do ofendido quando a vítima for funcionário público e a ofensa referente ao exercício da função. (Parágrafo único, 2º parte, do artigo 145 CP)
3 - Ação Penal pública condicionada a representação do ofendido no caso de injúria preconceituosa (Parágrafo único, 3º parte, do artigo 145 CP)
4 - Ação Penal pública incondicionada quando for Injúria real com lesão corporal. Injúria real sem lesão corporal é ação penal privada. A lei 9099/95 no seu art. 88 diz que a Lesão Corporal dolosa, leve ou culposa, é ação penal pública condicionada a representação. Ou seja:
Injúria Real sem lesão: AÇÃO PENAL PRIVADA
Injúria Real com lesão: (Leve) - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
(Grave) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
(Gravíssima) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
A lei Maria da Penha no seu art. 41 diz que os crimes praticados com violência doméstica não se usa a lei 9099/95. Ou seja, nesse caso, a injúria real quando for com lesão leve, grave ou gravíssima será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Finalmente, terminamos toda a análise dos crimes contra a honra.
Abraços,
Uyran Ribeiro
Vamos iniciar nossa última parte dos crimes contra a honra, a retratação. Na verdade, este não faz parte dos crimes contra a honra mas está interligado com os mesmos.
Portanto, mister se faz a explanação deste instituto e a análise plena para que possamos entender seu fundamento. Neste artigo, falaremos não somente da retratação, mas também da ação penal envolvida nos crimes contra a honra.
Retratação
O que significada retratar-se?
R: A melhor definição é de desdizer-se, retirar o que foi dito, confissão do erro ao ofendido.
Vamos analisar o artigo 143 ao 145 do Código Penal que diz:
Retratação Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Vamos por parte. Primeiramente o artigo 143 menciona a figura do querelado.
Para entendermos: Querelado - O réu da ação penal.
Querelante - O autor da ação penal.
A retratação apenas produz efeitos penais. Se a vítima acionar este instituto na esfera cível, de nada vai lhe ajudar.
IMPORTANTE: A retratação só é cabível nos crimes contra a honra ou de ação privada ANTES da sentença.
A retratação, no entanto, serve apenas para os crimes de calúnia ou difamação, sendo inadmissível no crime de injúria. Isso se dá, porque no crime de calúnia e difamação, por ser uma aferição de ofensa a honra objetiva (reputação), basta a prova ao contrário do fato alegado para reparação do dano em tese.
Na injúria, uma vez dita ofendendo a honra subjetiva (dignidade; decoro), não há possibilidade de retratar-se. Veja:
EXEMPLO
Marcelo diz que Pedro roubou uma loja. Marcelo posteriormente retira o que foi dito, confessando que errou. (Caso de calúnia com retratação)
EXEMPLO
Marcelo diz que Pedro, seu professor, vem dar aula bêbado. Posteriormente, Marcelo retira o que foi dito, dizendo que tudo o que ele falou foi mentira. (Caso de difamação com retratação)
Veja que nos dois casos, o fato de haver a retratação, foi retirado um fato imputado ao ofendido, da qual bastava a prova em contrário para que a honra objetiva fosse estabelecida. Veja o próximo exemplo:
EXEMPLO
Marcelo chama Pedro de "cor de asfalto" com a intenção de humilhá-lo. Será que se Marcelo posteriormente dissesse para Pedro que ele não tinha essa cor, iria reparar o dano causado? (Caso de Injúria racial, inadmissível retratação)
Por esse motivo, a injúria não cabe a retratação, não há fato a ser desmentido.
A retratação se dará nos mesmos meios que foram proferidos. Se a calúnia ou difamação foi feita por escrito, retratação por escrito. Por fala, a retratação verbal, e assim por diante.
O artigo 144 do CP se refere a aquelas pessoas que não entendem o que alguém disse a elas e querem que seja esclarecido em juízo.
EXEMPLO
João diz a Maria depois dela beijar três pessoas de uma vez "Nossa, agora só falta comer capim". Maria pode exigir que João explique esta ofensa em juízo.
O artigo 145 do CP analisamos no artigo anterior, o da Injúria. Somente se procede mediante queixa quando for violência ou vias de fato (Injúria Real).
Qual o efeito da retratação?
R: Extinção da punibilidade.
IMPORTANTE: Não confundir retratação com negação de crime.
Vamos falar um pouco sobre ações penais para ficar esclarecido sobre essa parte dos crimes contra a honra e melhor classificarmos na prova.
Ação Penal
Públicas: A petição inicial do Direito Penal nessas ações é equivalente a chamada denúncia.
Incondicionadas - Não se pode recusar. O Estado age de ofício. Independe de condição, com a vontade ou não do ofendido.
EX: Roubo, furto, estelionato.
Condicionadas - É a condição de possibilidade que deve ser preenchida. É condicionada a representação do ofendido ou pedido do Ministro de Justiça.
EX: Ameaça.
Privada: É o ofendido que representa contra o ofensor. A petição inicial no Direito Penal nessa ação é equivalente a queixa-crime.
Na ação privada temos o querelante x querelado.
Nos crimes contra a honra, via de regra, são todas AÇÃO PENAL PRIVADA.
E claro, há exceções da qual segue:
1 - Ação Penal Pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça quando as vítimas forem contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (Parágrafo único 1º parte, do artigo 145 CP)
2 - Ação Penal Pública condicionada a representação do ofendido quando a vítima for funcionário público e a ofensa referente ao exercício da função. (Parágrafo único, 2º parte, do artigo 145 CP)
3 - Ação Penal pública condicionada a representação do ofendido no caso de injúria preconceituosa (Parágrafo único, 3º parte, do artigo 145 CP)
4 - Ação Penal pública incondicionada quando for Injúria real com lesão corporal. Injúria real sem lesão corporal é ação penal privada. A lei 9099/95 no seu art. 88 diz que a Lesão Corporal dolosa, leve ou culposa, é ação penal pública condicionada a representação. Ou seja:
Injúria Real sem lesão: AÇÃO PENAL PRIVADA
Injúria Real com lesão: (Leve) - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
(Grave) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
(Gravíssima) - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
A lei Maria da Penha no seu art. 41 diz que os crimes praticados com violência doméstica não se usa a lei 9099/95. Ou seja, nesse caso, a injúria real quando for com lesão leve, grave ou gravíssima será AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
Finalmente, terminamos toda a análise dos crimes contra a honra.
Abraços,
Uyran Ribeiro
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