141 questões sobre Títulos de Crédito (D. Empresarial) para ESTUDAR!
Boa tarde
Seguindo nosso cronograma, teremos várias perguntas sobre Direito Empresarial (Comercial), precisamente na parte de Títulos de Créditos.
Relembro que para a conferência das respostas, recomendamos que tenha ao seu lado a Doutrina e o seu Vade Mecum. As perguntas e respostas foram extraídas do site Ebah, enviado por Jesus Nazareno Lopes , entítulado Perguntas do Direito Comercial.
"A única forma de chegar ao impossível, é acreditar que é possível."
"A única forma de chegar ao impossível, é acreditar que é possível."
- Alice no País das maravilhas
Vamos começar?
Vamos começar?
1) Como se contam os prazos para o pagamento?
R.: No caso de letras a certo termo de vista ou a certo termo de data, o vencimento ocorre no último dia do prazo, sem se contar, respectivamente, o dia do aceite ou do saque; "meio mês" significa 15 dias; no prazo indicado como sendo de um ou mais meses, o vencimento será no último dia do mês (e não a 30 dias); no prazo indicado como de um mês ou mais meses e meio, a data do vencimento será calculada contando‑se primeiro os meses inteiros; se a fixação de prazo for para princípio, meados ou fim do mês, a letra vencerá, respectivamente, nos dias 1.°, 15 e último do mês.
2) Uma letra de câmbio é sacada no dia 31 de janeiro, indicando que o vencimento será a um mês da data. Qual o dia de vencimento?
R.: Se for um ano normal: 28 de fevereiro; se bissexto: 29 de fevereiro.
3) Qual a conseqüência jurídica para o portador que deixar de apresentar a letra para pagamento no dia do vencimento, ou em um dos dois dias subseqüentes, conforme estipula a Lei Uniforme?
R.: A conseqüência será a perda de seu direito de regresso contra o sacador, os endossantes e seus respectivos avalistas.
4) Qual deve ser o local para pagamento da letra de câmbio?
R.: Embora a letra de câmbio seja obrigação do tipo quérable, já decidiu o STF que o devedor poderá ser cientificado da data do vencimento, dirigindo‑se a um guichê de banco para efetuar o pagamento, reconhecendo a obrigação como portable. É que, no dia do vencimento, o devedor pode não saber quem tem o título nas mãos. As letras de câmbio devem conter a indicação do local, ao lado do nome e do domicílio do sacado. Faltando a indicação do local, será o do domicílio do sacado. A regra geral é de que o devedor é demandado em seu próprio domicílio, sendo facultado, no entanto, ao portador, indicar o lugar onde prefere receber o pagamento.
5) O que é letra de câmbio?
R.: Letra de câmbio é ordem de pagamento, à vista ou a prazo, para que determinada pessoa pague a terceiro.
6) Quais os intervenientes na relação jurídica envolvendo a letra de câmbio?
R.: Intervêm: a) o sacador (ou subscritor, ou, ainda, emitente) ‑ aquele que emite a letra de câmbio; b) o sacado ‑ aquele contra quem se emite o título, e que deverá efetuar o pagamento; e c) beneficiário (ou tomador) ‑ aquele que receberá o pagamento.
7) Quando a letra é apresentada ao sacado, o que deverá fazer?
R.: Poderá ou não aceitar a letra. Assinando o título, o que configura o aceite, torna‑se aceitante, ou obrigado principal.
8) Qual o papel do avalista, na letra de câmbio?
R.: O avalista reforça a garantia do pagamento do valor indicado na letra de câmbio, passando a ser coobrigado.
9) Como se opera a circulação das letras de câmbio?
R.: Após o aceite do sacado, o beneficiário teria de, em tese, aguardar a data do vencimento para receber o pagamento. Pode ser, no entanto, que seja devedor de outrem. Pode saldar sua dívida entregando a letra de câmbio (onde tinha a posição de credor) para aquele com relação ao qual é devedor, devidamente endossada. Portanto, o beneficiário original da letra passa a ser endossante (ou endossador) da letra, transferida a seu credor, agora endossatário e que passa a ser o novo proprietário da letra de câmbio, substituindo o primitivo beneficiário. Cada endossatário poderá, por sua vez, transmitir a letra, por meio de endosso, indefinidamente, figurando como endossante. Essa seqüência de endossos, que transmitem as letras, é denominada série de endossos.
10) De que forma se obrigam os endossantes da letra de câmbio?
R.: Os endossantes da letra de câmbio são coobrigados. Isso significa que o último da série de endossos (que transfere o título ao endossatário final, aquele que tem a propriedade do título) pode voltar‑se contra quaisquer dos endossantes ou contra o primitivo beneficiário, diretamente. Efetuado o pagamento por qualquer um deles, estará extinta a obrigação cambial. Se o endossatário final exigir o pagamento do último endossante, este poderá voltar‑se contra o endossante anterior a ele, e assim sucessivamente, exercendo o chamado direito de regresso.
11) Quais os principais diplomas legais que regulam a letra de câmbio, vigentes no Brasil? .
R.: Decreto n.° 2.044, de 31.12.1908, nas partes não derrogadas; Decreto n.° 57.663, de 24.01.1966 (que introduziu, no Direito brasileiro, a Lei Uniforme da Convenção de Genebra, de 07.06.1930, constante do Anexo I), excetuados alguns artigos do Anexo II.
12) O Brasil aceitou integralmente a Lei Uniforme da Convenção de Genebra?
R.: Não. Com relação ao Anexo II, que consiste em uma lista de reservas acordadas pela Convenção de Genebra, e que podem ser adotadas pelas Partes Contratantes, adota o Brasil 13 das 23 possíveis reservas, descartando as 10 restantes.
13) É ainda necessário proceder ao registro fiscal das letras de câmbio?
R.: Não. Essa medida, instituída em 1969, pela qual as letras de câmbio deveriam ser registradas dentro de 15 dias de sua emissão, sob pena de nulidade, foi abolida pelo Decreto‑Lei n.º 1.700, de 18.10.1979.
14) Quais as espécies de requisitos a que deve obedecer o preenchimento da letra de câmbio, para que tenha validade como tal?
R.: Os requisitos são de dois tipos: extrínsecos (ou essenciais, ou, ainda, de forma, que se referem à própria letra, exigidos pela legislação especial que regula a matéria) e intrínsecos (que se referem à própria letra, não constituindo matéria cambiária).
15) Quais os requisitos de validade extrínsecos da letra de câmbio?
R.: A formalidade é um dos aspectos característicos dos títulos de crédito. Nesse sentido, a letra de câmbio deverá obedecer ao rigor cambiário, preenchendo os seguintes requisitos: a) as palavras "letra de câmbio", inseridas no próprio texto, não apenas no alto do título; b) o valor monetário a ser pago; c) o nome do sacado; d) o nome do tomador; e) data e local onde a letra é sacada; e f) assinatura do sacador.
16) Qual será o dia de pagamento da letra de câmbio que não contiver a data para tal?
R.: Será considerada título para pagamento à vista.
17) Pode a letra de câmbio indicar o valor monetário a ser pago em outra moeda, que não a corrente no Brasil?
R.: A letra emitida no Brasil, para ser paga em território nacional, deverá, obrigatoriamente, conter a denominação da moeda corrente brasileira. Será nula se expressa em ouro, moeda estrangeira ou qualquer outro meio tendente a recusar ou restringir o curso forçado da moeda nacional. Se a letra se refere à operação internacional, devendo ser paga no Brasil, poderá ser expressa em moeda estrangeira, e o pagamento será efetuado em moeda brasileira, pelo câmbio do dia.
18) Além do nome do sacado, como deve ser ele identificado na letra de câmbio?
R.: A letra de câmbio deve conter, também, o número de sua Cédula de Identidade e de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do número do Título de Eleitor ou, ainda, do número de sua Carteira Profissional.
19) Qual a conseqüência jurídica da inobservância de qualquer dos requisitos de validade da letra?
R.: A conseqüência jurídica é sua descaracterização como título de crédito. Não deixará de existir a obrigação nele contida, mas o credor passa a ser quirografário, detentor de um título comum, que não lhe concede qualquer privilégio.
20) É permitida a regularização da cambial incompleta, isto é, aquela emitida em que falta algum requisito essencial de validade, ou preenchida contrariamente ao estipulado entre o credor e o devedor?
R.: A lei permite ao portador de boa‑fé a possibilidade de preencher ou corrigir a cambial, após sua emissão. Isso não é facultado ao portador que tiver adquirido a letra de má‑fé ou que tenha cometido falta grave.
21) Quais os requisitos de validade intrínsecos da letra de câmbio?
R.: Em princípio, os mesmos elementos essenciais do ato jurídico devem estar presentes na letra de câmbio, embora o direito cambiário tenha feito algumas adaptações.
22) A letra de câmbio assinada por um incapaz será nula?
R.: Não. Nesse caso, a legislação cambiária, levando em consideração os princípios da autonomia das obrigações constantes nos títulos, e da independência das assinaturas, não impõe nulidade à letra de câmbio.
23) Qual a responsabilidade de quem assina a letra de câmbio sem dispor de poderes para tanto?
R.: Aquele que assina a letra sem ter poderes para tal vincula‑se pessoalmente à obrigação.
24) A ilicitude da causa implica nulidade da letra de câmbio?
R.: Não, pois a letra de câmbio é título abstrato, independente da causa que o originou. A letra de câmbio sempre se fundará em uma razão econômica, que é o crédito, sendo irrelevante o porquê da concessão do crédito.
25) O que é cambial financeira?
R.: Cambial financeira é aquela sacada, emitida ou aceita por Instituições financeiras que operam no mercado de capitais, sob fiscalização do Banco Central do Brasil, e que têm a função de papel financeiro, sujeito à correção monetária.
26) Uma empresa privada não financeira pode, atualmente, tomar capitais diretamente junto ao público?
R.: Não. Após as Leis n.°s 4.595 e 4.728/65, as empresas privadas que desejarem tomar recursos do público somente poderão fazê‑lo por meio de instituições financeiras.
27) Qual o prazo de prescrição da letra de câmbio contra o devedor principal?
R.: O prazo de prescrição é de 3 anos, a contar da data do vencimento.
28) Qual a diferença entre a nota promissória e a letra de câmbio?
R.: A nota promissória constitui uma promessa de pagamento, na qual intervêm duas pessoas; a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, na qual intervêm três pessoas.
29) Qual o conceito de fatura comercial?
R.: Fatura comercial é documento representativo do contrato de compra e venda mercantil, de emissão obrigatória pelo comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, descrevendo o objeto do fornecimento, quantidade, qualidade e seu preço, além de outras circunstâncias, de acordo com os usos da praça.
30) Qual o conceito de nota fiscal?
R.: Nota fiscal é documento de emissão obrigatória, por parte do comerciante, por ocasião da venda de produto ou de serviço, para efeitos tributários, indicando a quantidade, o tipo de fornecimento e seu preço.
31) O que é nota fiscal‑fatura?
R.: Nota fiscal-fatura é o documento que resultou do convênio firmado em 1970, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda dos Estados da Federação, pelo qual a nota fiscal passa a funcionar também como fatura comercial, contendo as informações relativas à compra e venda mercantil e também as necessárias para as finalidades tributárias.
32) A fatura, a nota fiscal e a nota fiscal‑fatura são títulos representativos de mercadorias?
R.: Não. São documentos que meramente descrevem as mercadorias.
33) Qual o conceito de duplicata comercial?
R.: Duplicata comercial é título de crédito formal, assim considerado por força de lei, que consiste em um saque baseado em crédito concedido pelo vendedor ao comprador, baseado em contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços celebrado entre ambos, cuja circulação é possível mediante endosso.
34) A duplicata é documento de emissão obrigatória pelo comerciante?
R.: Não. Sua emissão é facultativa. O comerciante somente emitirá duplicata caso tenha a intenção de operar por meio de instituição financeira; alternativamente, poderá cobrar a fatura comercial de forma direta do comprador.
35) Algum outro documento pode ser emitido com fundamento em contrato de compra e venda mercantil, além da duplicata comercial?
R.: Não, pois a lei expressamente proíbe que qualquer outro título de crédito, além da duplicata comercial, seja emitido para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
36) Qual a origem histórica da duplicata?
R.: Diferentemente da letra de câmbio, da nota promissória e do cheque, não tem a duplicata mercantil origem na Idade Média. Divergem os autores quanto à sua origem precisa. No início do século, o governo brasileiro tentou dar força de título cambiário à fatura, fazendo nela incidir o imposto do selo, para permitir a realização do crédito incorporado à fatura. Em face da reação à medida, não foi adiante a prática. Ressurgiu em 1922, por iniciativa das Associações Comerciais do Brasil, reunidas em Congresso, sendo promulgada a Lei n.° 4.625, em 31.12.1922, referendando a maioria das disposições adotadas no Congresso.
37) Quais as espécies de duplicatas existentes?
R.: A duplicata pode ser: comum, de prestação de serviços e rural.
38) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam a duplicata?
R.: Vigoram atualmente a Lei n.° 5.474, de 18.07.1968 (modificada pelo Decreto‑Lei n.° 436, de 27.01.1969) e a Lei n.° 6.268, de 24.11.1975. O art. 46 do Decreto‑Lei n.° 167, de 14.02.1967 regula a duplicata rural.
39) Quais os intervenientes na relação jurídica envolvendo a duplicata?
R.: Intervêm na relação cambiária: o sacador ‑ aquele que emite a duplicata; a instituição financeira ‑ caso a duplicata não seja à vista; e o sacado ‑ aquele que compra a mercadoria ou o serviço.
40) Quais os requisitos essenciais da duplicata, sem os quais o título ficará descaracterizado como tal?
R.: a) denominação "duplicata" inserida no texto; b) data de emissão; c) número de ordem do documento; d) número da fatura comercial correspondente; e) nome e domicílio do vendedor; f) nome e domicílio do comprador; g) importância a ser paga, em números e por extenso; h) praça de pagamento; i) a cláusula "à ordem"; j) declaração do reconhecimento da exatidão do documento e da obrigação de pagá‑lo, que deve ser assinada pelo comprador, válida como aceite; l) assinatura do emitente; e m) identificação do devedor por meio do número de sua carteira de identidade, da identificação no CPF ‑ Cadastro de Pessoas Físicas, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional.
41) Qual o prazo para o comerciante apresentar a duplicata ao devedor?
R.: A duplicata deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão.
42) Qual o prazo para o devedor devolver a duplicata ao comerciante?
R.: Quando a duplicata não for à vista, o prazo será de 10 dias, com o aceite, ou acompanhada de documento escrito explicando os motivos da não‑aceitação, se for este o caso.
43) Qual o prazo para o protesto da duplicata?
R.: O prazo é de 30 dias, contados a partir do dia do vencimento.
44) O que é duplicata simulada?
R.: Duplicata simulada é aquela expedida ou aceita, sem que tenha efetivamente ocorrido a compra e venda mercantil correspondente.
45) Qual a conseqüência jurídica da expedição ou da aceitação da duplicata simulada?
R.: Aquele que a expedir ou a aceitar, bem como aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, incorrerá no delito tipificado no art. 172 do Código Penal (crime de emissão de duplicata simulada).
46) Quem pode legalmente emitir duplicata de prestação de serviços?
R.: A Lei n.° 5.474/68 dispõe que podem emitir fatura e a correspondente duplicata: empresas individuais ou coletivas, fundações e sociedades civis que tenham por objeto a prestação de serviços, além de profissionais liberais e prestadores eventuais de serviços cujo valor seja superior ao mínimo legal.
47) A emissão de duplicatas de prestação de serviços, feita por uma sociedade civil é ato jurídico de natureza civil ou comercial?
R.: A duplicata de prestação de serviços está sujeita às mesmas normas legais que as duplicatas comuns, razão pela qual sua emissão é ato jurídico de natureza comercial.
48) É permitido ao sacado reter a duplicata até a data do vencimento?
R.: Sim, desde que haja concordância expressa do sacador e da instituição financeira, devendo o sacado comunicar por escrito que a aceitou e que irá retê‑la.
49) Caso, à data do vencimento, o sacado não pagar a importância devida, como poderá o sacador protestar o título ou promover a ação executiva, se não o detém?
R.: A comunicação do sacado de que aceita o título e deve retê‑lo substitui a duplicata retida, para essas finalidades.
50) Quais os motivos passíveis de serem invocados pelo sacado, para recusar‑se a aceitar a duplicata?
R.: Os motivos enumerados pela legislação são meramente exemplificativos: a) mercadoria não entregue; b) mercadoria entregue, porém avariada, quando o transporte for por conta e risco do vendedor; c) defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias; d) divergências nos prazos ou nos preços pactuados.
51) Duplicata comercial devidamente aceita e endossada é transmitida a terceiro de boa‑fé. Antes do pagamento, rompe‑se o contrato comercial existente entre o vendedor e o comprador, que lhe deu origem. Continuará válida a duplicata apesar do rompimento do contrato?
R.: Sim, porque a duplicata, sendo título de crédito, é válida independentemente de relação jurídica anterior, que lhe deu origem. Conserva sua validade, liquidez e circulabilidade.
52) Que espécie de ação é a fundada na duplicata?
R.: É ação de execução, pois a duplicata é título de crédito, conforme a Lei n.º 5.474/68 e a enumeração do inciso I do art. 585 do CPC.
53) É possível fundamentar ação de cobrança, em duplicata não aceita, mas protestada mediante prova de remessa ou entrega de mercadoria?
R.: Sim, porque essa forma de protesto supre a falta de aceite, sendo considerada, também sob esta circunstância, título executivo extrajudicial, pela Lei n.º 5.474/68.
54) Qual o prazo de prescrição da ação fundada na duplicata?
R.: Contra o sacado e seus avalistas: prazo de 3 anos, contado a partir da data de vencimento da duplicata; contra o endossante e seus avalistas: 1 ano, contado a partir da data do protesto; de qualquer coobrigado contra qualquer dos demais coobrigados, exercendo seu direito de regresso: 1 ano, contado a partir da data em que o título foi pago.
Conhecimento de depósito e "warrant"
55) O que são armazéns gerais?
R.: Armazéns gerais são empresas mercantis cujo objeto é a guarda e conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê‑las imediatamente, deixam‑nas estocadas, emitindo recibo de entrega.
56) Qual o significado jurídico desses recibos de entrega?
R.: O significado jurídico dos recibos de entrega é o documento mediante o qual o armazém meramente reconhece sua condição de depositário das mercadorias.
57) O que deve fazer o empresário que deposita suas mercadorias num armazém geral e deseja mobilizar o crédito correspondente ao valor das mercadorias, antes de vendê‑las?
R.: Deve adquirir dois títulos representativos de suas mercadorias, contra a entrega dos recibos de entrega: o conhecimento de depósito e o warrant, que nascem ligados um ao outro, mas que diferem em função e finalidade.
57) Qual o conceito de conhecimento de depósito?
R.: Conhecimento de depósito é o título de crédito emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa as mercadorias lá depositadas, e legitima seu portador como proprietário das mercadorias.
58) Qual o conceito de warrant?
R.: Warrant é o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas, constituindo uma promessa de pagamento.
59) Como podem ser negociados os conhecimentos de depósito e os warrants?
R.: Os títulos podem ser negociados juntos ou em separado, sendo passíveis de transferência mediante endosso. Endossado, o conhecimento de depósito transmite a propriedade das mercadorias depositadas; já o warrant, se endossado, confere ao cessionário o direito de penhor sobre as mercadorias.
60) Quais os principais diplomas legais vigentes no Brasil que regulam esses títulos?
R.: A Lei n.° 1.102, de 21.11.1903, que regula a emissão e a circulação desses títulos, bem como o funcionamento dos armazéns gerais; o warrant é disciplinado, também, pelas normas gerais que regulam, igualmente, a nota promissória, quanto à emissão, circulação e pagamento.
FALÊNCIA
61) O que é falência?
R.: Falência é o procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigação líquida na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferências, depois de feita a chamada classificação dos créditos.
62) Qual a etimologia do vocábulo "falência"?
R.: A palavra deriva do latim fallere, que significa "faltar", "enganar", no sentido de deixar alguém de cumprir uma obrigação.
63) Qual a natureza jurídica da falência?
R.: É instituto de Direito Comercial, que consiste em processo de execução, de natureza coletiva, voltado ao interesse público, em que preponderam procedimentos de natureza administrativa, ao lado de procedimentos judiciais contenciosos.
64) Qual a legislação especial que regulamenta o instituto da falência?
R.: É o Decreto‑Lei n.° 7.661, de 21.07.1945, modificado, parcialmente, pela Constituição Federal, pelo CPC, pelo Código Tributário Nacional, pelo Estatuto da Mulher Casada, e por outros diplomas legais posteriores.
65) O instituto da falência é aplicável ao devedor civil?
R.: Não. A falência é instituto aplicável somente à empresa comercial. Ao devedor civil aplica‑se o CPC, arts. 748 e seguintes.
66) O instituto da falência é aplicável a uma sociedade de advogados?
R.: Não. A sociedade de advogados é de natureza civil, à qual não se aplica o instituto da falência. A sociedade civil está sujeita à insolvência civil.
67) As cooperativas estão sujeitas à falência?
R.: Não. A Lei n.º 5.764, de 16.11.1971, que disciplina o cooperativismo, expressamente exclui as cooperativas da falência, prevendo sua liquidação administrativa.
68) Quais os pressupostos da falência, no Direito brasileiro?
R.: Em nosso Direito, há três pressupostos: a) o devedor deve ser empresa mercantil; b) o devedor deve apresentar estado de insolvência ou praticar os chamados atos de falência; c) deve haver sentença judicial de falência.
69) Como se caracteriza o estado de insolvência da empresa mercantil?
R.: Caracteriza‑se o estado de insolvência da empresa mercantil pela situação de falta de pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida, certa e exigível, constante de título que legitime a ação executiva.
70) Citar três razões relevantes de direito que justifiquem a falta de pagamento da empresa mercantil, descaracterizando a falência.
R.: Duplicata simulada, cheque falsificado, assinatura falsa no título.
71) O que são atos de falência?
R.: Atos de falência são aqueles praticados pela empresa mercantil, que consistem em comportamento pouco usual, ilícito ou suspeito, por parte do comerciante, de forma a beneficiar a si próprio ou a alguns de seus credores, e a prejudicar outros.
72) De que espécie é a sentença judicial de falência?
R.: A sentença judicial de falência, dada em resposta a um "pedido de falência", apresenta dupla característica: a) é constitutiva, porque dá origem a um novo estado de direito, criando e modificando relações jurídicas do falido e de seus credores; b) é declaratória, porque declara a existência de um direito pretendido pelo autor da ação.
73) O que é autofalência?
R.: Autofalência é a falência da empresa que se encontra em situação econômica tal que a impede de pagar débito líquido e certo, na data do vencimento, requerida por ela própria.
CONTRATOS MERCANTIS
74) Quais os princípios jurídicos consagrados pela moderna teoria geral dos contratos?
R.: São cinco: autonomia da vontade, consensualismo (ou consenso), obrigatoriedade das convenções, relatividade das convenções e boa‑fé.
75) Em que consiste o princípio da autonomia da vontade?
R.: Consiste na liberdade de contratar e no poder de escolher o tipo e o objeto do contrato, moldando‑lhe o conteúdo de acordo com os interesses a serem auto tutelados.
76) Quais as limitações à autonomia da vontade, nos contratos?
R.: Além das limitações clássicas ‑ objeto lícito, obediência aos bons costumes, respeito às normas de ordem pública ‑ o chamado dirigismo contratual, imposto pelo poder público, ou por um dos contratantes (caso dos contratos de adesão), ou pelas disposições legais específicas de cada tipo contratual, é restrição à autonomia da vontade.
77) Em que consiste o princípio do consensualismo (ou do consenso)?
R.: Consiste em considerar formados os contratos mediante o simples acordo de vontades, sem qualquer solenidade, exceto nos casos em que a lei exija forma determinada.
78) A tendência moderna de se exigir forma escrita para a maioria dos contratos mercantis é indicação de que estes só adquirirão validade se observarem a forma solene, caindo, portanto, em desuso, o princípio do consensualismo?
R.: Não. A forma escrita não é requisito para a formação do contrato (exceto nos casos em que a lei o exige), e sim é utilizada como prova de sua existência.
79) Em que consiste o princípio da obrigatoriedade das convenções?
R.: Consiste na submissão das partes contratantes àquilo que foi livremente acordado entre elas. Continua em vigor, portanto, a máxima latina "pacta sunt servanda".
80) Em que se baseia o princípio da relatividade das convenções?
R.: Em considerar que os efeitos do contrato devem permanecer circunscritos às partes contratantes, não se projetando para o exterior, nem beneficiando e nem prejudicando terceiros.
81) Há exceções ao princípio da relatividade das convenções?
R.: Sim. Alguns contratos alcançam terceiros, como o contrato de fideicomisso entre vivos e o de locação, em alguns casos.
82) Em que consiste o princípio da boa‑fé?
R.: Consiste no pressuposto de que ambas as partes estão agindo com lealdade e espírito de colaboração, na redação e na interpretação das cláusulas contratuais, bem como em seu comportamento, durante a execução do acordo.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
83) Em que consiste, classicamente, o contrato de compra e venda, nos termos do Código Civil?
R.: É o contrato mediante o qual um dos contraentes se obriga a transferir a outrem o domínio de certa coisa, e o outro a pagar‑lhe certo preço em dinheiro. Esse o teor do art. 1.122 do CC.
84) Quando será o contrato de compra e venda considerado mercantil, no ordenamento jurídico brasileiro?
R.: Será considerado mercantil o contrato de compra e venda em que estão presentes as seguintes características: a) os objetos devem ser móveis ou semoventes; b) os objetos devem destinar‑se à revenda ou à locação; e c) deve o comprador ou o vendedor ser comerciante. Essa a essência do art. 191, segunda parte, do Código Comercial.
85) Existem contratos de compra e venda mercantis que, no entanto, não apresentam todas as características exigidas para serem considerados como tal? Dar exemplo.
R.: Sim. Alguns atos jurídicos são considerados mercantis, por força de lei, mesmo não possuindo todas as características dos contratos mercantis. Ex.: compra de um imóvel, por um comerciante, para seu estabelecimento comercial.
86) Como se classifica o contrato de compra e venda mercantil?
R.: O contrato é consensual, bilateral, oneroso e comutativo (sendo, às vezes, aleatório).
87) Como se aperfeiçoa o contrato de compra e venda mercantil?
R.: O contrato de compra e venda mercantil se aperfeiçoa com a mera troca de consentimentos entre o comprador e o vendedor, pois é contrato consensual.
88) Como se prova, via de regra, o contrato de compra e venda mercantil?
R.: De acordo com o art. 122 do Código Comercial, demonstra‑se sua existência por meio de provas escritas, documentais, orais ou testemunhais.
89) Há contratos de compra e venda mercantis que exigem outros tipos de prova? Dar exemplo.
R.: Sim. Da mesma forma que o Direito Civil requer formas especiais para a prova da validade de determinados contratos, também, no Direito Comercial, existem contratos que exigem forma solene, constituindo exceções ao princípio geral. Ex.: venda de navios, segundo os arts. 468 e 478 do Código Comercial, considerados como bens de raiz.
90) Quais os elementos característicos do contrato de compra e venda?
R.: Coisa (res), preço (pretium) e consentimento (consensus).
91) Qual o elemento indispensável para a validade do consentimento?
R.: O elemento indispensável é a capacidade jurídica, isto é, comprador e vendedor devem ser capazes.
92) Qual o objeto do contrato de compra e venda mercantil?
R.: É a transferência do domínio de uma coisa móvel, mediante o pagamento de um preço.
93) Qual o objeto das obrigações assumidas pelo vendedor e pelo comprador?
R.: O objeto das obrigações assumidas pelo vendedor é a transferência do domínio; das obrigações assumidas pelo comprador, o pagamento do preço.
94) É correto dizer‑se que a coisa é o objeto do contrato de compra e venda mercantil?
R.: Não. Objeto do contrato é a transferência do domínio mediante o pagamento do preço. Coisa é o bem móvel ou semovente cujo domínio o vendedor deseja transferir ao comprador.
95) Que tipos de coisas não podem ser mercantilmente compradas nem vendidas?
R.: Não podem ser compradas nem vendidas: a) as coisas legalmente inalienáveis; b) as coisas fora do comércio; c) as coisas sem valor; e d) os imóveis, em geral.
96) Como se dividem as coisas cujo domínio pode ser transferido, na compra e venda mercantil?
R.: Coisas próprias ou alheias; atuais ou futuras, corpóreas, incorpóreas ou incorporadas; universais ou universalidades.
97) Em que moeda deve ser pago o preço da coisa, em caso de falta de estipulação?
R.: A moeda deve ser a corrente no lugar onde deverá ser efetuado o pagamento, segundo o art. 195 do Código Comercial.
98) Em que momento deve ser pago o preço da coisa?
R.: O preço deve ser pago concomitantemente à entrega da coisa, salvo estipulação em contrário, ou nos casos de venda a crédito, segundo o art. 198 do Código Comercial e o art. 1.130 do CC.
99) Em que lugar deve ser entregue a coisa?
R.: A coisa deve ser entregue no lugar onde se encontrava ao firmar‑se o contrato, salvo estipulação em contrário.
100) Um comerciante adquire, para revenda, uma partida de motores elétricos. Não havendo estipulação expressa, pretende ele, ao lhe ser demandado o preço, invocar o art. 950 do CC, efetuando o pagamento em seu domicílio, em lugar do domicílio do vendedor. Está correto seu raciocínio?
R.: Não. Na compra e venda mercantil, inverte‑se a norma do CC: não havendo estipulação em contrário, o local do pagamento é aquele onde se encontrava a coisa, ao ser firmado o contrato.
101) De acordo com a quantidade de mercadoria vendida, como pode ser classificada a compra e venda mercantil?
R.: Quando a mercadoria é adquirida em grande quantidade, a compra e venda é denominada em grosso (ou por atacado); quando as mercadorias, mesmo adquiridas em grande quantidade, são vendidas em pequenos lotes, o comércio é denominado a retalho (ou a varejo).
LEASING
102) O que é leasing?
R.: Leasing (ou arrendamento mercantil) é o contrato pelo qual uma pessoa jurídica (arrendadora) entrega a outra pessoa, física ou jurídica (arrendatário), por tempo determinado, um bem comprado pela primeira de acordo com as especificações ditadas pela segunda, sendo facultado ao arrendatário, ao término do contrato, a compra do bem, mediante o pagamento de um preço residual, previamente fixado.
103) Qual a origem do contrato de leasing?
R.: O contrato de leasing tem sua origem nos EUA, sendo utilizado em larga escala a partir da década de 1950.
104) Qual a estrutura societária da empresa arrendadora?
R.: A arrendadora deverá, obrigatoriamente, constituir‑se como S/A, dependendo seu funcionamento de autorização do BC, sendo também regida pelas normas relativas a instituições financeiras. De sua denominação, deverá constar a expressão arrendamento mercantil.
105) Qual a finalidade do leasing?
R.: O leasing é uma modalidade de financiamento, permitindo que o arrendatário disponha de um bem sem a necessidade de imobilizar grande volume de capital, como teria feito no caso da aquisição do bem. Além disso, a opção de compra, ao final do contrato, por um preço residual, permite que o arrendatário se torne proprietário do bem.
106) Qual o diploma legal que disciplina o contrato de leasing, no Brasil?
R.: A Lei n.º 6.099, de 12.09.1974, modificada pela Lei n.º 7.132, de 26.10.1983, sendo o contrato designado arrendamento mercantil.
"FACTORING"
107) O que é factoring?
R.: Factoring (ou faturização) é o contrato mediante o qual um comerciante (faturizado) cede a outro comerciante (faturizador), em parte ou na totalidade, os créditos de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro o montante desses créditos do segundo, mediante remuneração.
108) Qual a origem histórica do factoring?
R.: Desde a Grécia, e também em Roma, agentes (factores) eram incumbidos, por comerciantes, da guarda e venda de suas mercadorias, em diversos lugares; o costume foi adotado na Europa mediterrânea, na Idade Média; continuou a ser utilizado largamente nos países que expandiram seu comércio para além‑mar, como Holanda, Inglaterra e Espanha; passou, depois para os EUA, onde foi utilizado predominantemente nas operações envolvendo produtos têxteis. Na década de 1960, voltou a ser empregado com freqüência na Europa.
109) Qual a finalidade principal do factoring?
R.: O contrato de factoring destina‑se à obtenção de capital de giro, sem as dificuldades encontradas nas operações de desconto bancário, principalmente quando se trata de empresas pequenas e médias.
110) Qual legislação regula o factoring no Brasil?
R.: O Banco Central do Brasil, por meio da Circular n.° 703, de 16.06.1982, proibiu as operações de factoring no País, até que o Conselho Monetário Nacional regulamentasse essa modalidade de contrato, sob a alegação de que apresenta características semelhantes às operações privativas de instituições financeiras da Lei da Reforma Bancária (Lei n.° 4.595, de 31.12.1964). Ante a reação contrária das instituições não-financeiras, que se dedicavam ao factoring, o BC voltou atrás, revogando a referida Circular, por meio da Circular n.º 1.359/88.
111) Quais os elementos pessoais do contrato de factoring?
R.: Os elementos pessoais são: a) o vendedor, também chamado de faturizado, aderente ou fornecedor; b) o faturizador (factor), aquele a quem o vendedor cede os créditos; e c) o comprador do vendedor, denominado cliente, comprador ou devedor.
112) Dentre os intervenientes, quais deles devem ser, necessariamente, comerciantes?
R.: Devem ser necessariamente comerciantes o faturizado e o faturizador, podendo ser pessoas físicas ou jurídicas. Em geral, pelos encargos assumidos ao receber o crédito em cessão, o faturizador costuma ser pessoa jurídica.
113) Como se classifica o factoring, com relação aos locais onde se situam os intervenientes?
R.: O factoring se classifica em interno, quando é realizado dentro de um mesmo país, ou externo, quando o contrato se relaciona com operações de exportação ou de importação.
114) Como se classifica o factoring, com relação ao tempo de liquidação dos créditos?
R.: O factoring classifica‑se em no vencimento (maturity factoring), quando o faturizador liquida as faturas nas datas de vencimento, ou tradicional (old line factoring ou conventional factoring), quando a liquidação ocorre antecipadamente.
115) Qual a diferença entre o factoring e o desconto bancário?
R.: O factoring distingue‑se do desconto bancário pelo maior risco assumido pelo faturizador, quanto ao recebimento dos créditos, o que implica, em geral, custo mais elevado. Além disso, o faturizador não é mandatário do faturizado: como cessionário, irá cobrar as dívidas em seu próprio nome, não tendo direito de ação contra o faturizado em caso de não‑pagamento.
116) Como se classifica o contrato de factoring?
R.: O contrato de factoring é real, consensual, bilateral, oneroso, de execução sucessiva e de exclusividade. Em geral, é também contrato de adesão, já que o faturizador costuma utilizar‑se de um contrato‑padrão, já impresso.
117) Quais as cláusulas essenciais do contrato de factoring?
R.: As cláusulas essenciais do contrato de factoring são: a) exclusividade ou totalidade das contas do faturizado; b) duração do contrato; e c) direito de escolha do faturizador, consistindo em aprovar ou não as contas, aceitando somente as que deseja garantir.
118) Quais as principais obrigações e direitos do faturizador?
R.: Obrigações: a) pagar ao faturizado as importâncias relativas às faturas recebidas; e b) assumir o risco pelo não-pagamento, por parte do devedor. Direitos: a) de recusar‑se a aprovar uma fatura apresentada; b) cobrar as faturas; c) deduzir sua remuneração das quantias pagas ao faturizado, conforme acordado.
119) Quais as obrigações e os direitos do faturizado?
R.: Obrigações: a) pagar ao faturizador as comissões relativas ao factoring; b) submeter ao faturizador as contas cujos créditos tenciona ceder; c) remeter as contas ao faturizador, da forma convencionada; d) prestar ao faturizador todas as informações, sobre os clientes e sobre o recebimento das dívidas; e e) apor sua assinatura, quando assim exigido para o recebimento dos créditos. Direitos: a) receber o pagamento das faturas, conforme acordado; b) transferir faturas não aprovadas ao faturizador, para cobrança, agora na qualidade de mandatário do faturizado; e c) receber do faturizador informações e assistência, para que as relações se mantenham amigáveis.
120) O factoring pode ser utilizado, tomando‑se por base contratos de prestação de serviços?
R.: Nada impede que o factoring seja utilizado em operações de prestação de serviços, desde que executados a prazo, embora, com relação a contratos de compra e venda, o faturizador disponha de garantia menor. É que, no contrato de compra e venda, a mercadoria vendida serve, indiretamente, de garantia. Na prestação de serviços, essa garantia não pode ser oferecida.
"FRANCHISING"
121) Em que consiste o contrato de franchising?
R.: Franchising é o contrato no qual são estabelecidas normas para a comercialização de produtos ou serviços, cuja marca pertence a um empresário, que cede seu uso a outrem, por tempo determinado e circunscrito a região geográfica delimitada, em caráter de exclusividade, a outro empresário, fornecendo‑lhe o necessário suporte técnico, logístico e operacional, para que desenvolva essa atividade, mediante remuneração.
122) Qual a origem do contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising começou a ser utilizado nos Estados Unidos da América, após o término da Guerra Civil (1865), quando a Singer Sewing Machine Company estabeleceu uma rede nacional de revendedores; no final do século XIX, a Coca‑Cola passou a ceder os direitos de uso da marca a outros engarrafadores, de forma a baratear custos de distribuição por todo o território do país.
123) Quais os principais diplomas legais que disciplinam o contrato de franchising, no Brasil?
R.: Os principais diplomas legais são: Lei n.º 8.955, de 16.12.1994 (Lei do Franchising), e normas gerais constantes do CC e do Código Comercial; a CF dispõe sobre a liberdade econômica e o abuso do poder econômico; a marca deverá estar registrada, ou pelo menos, depositada, no INPI; devem ser, também, obedecidas as normas do CONAR - Conselho Nacional de Auto‑Regulamentação Publicitária, contidas no Código de Auto-Regulamentação Publicitária. Embora não seja opinião unânime na doutrina, pode também ser invocado o CNDC ‑ Código Nacional de Defesa do Consumidor.
124) Qual a origem do termo franchising?
R.: Franchising deriva da palavra inglesa franch, originária do francês
medieval franc; o verbo francher indica a outorga de um privilégio, ou uma autorização. É utilizado, atualmente, de forma completamente diversa, indicando um complexo de atividades ligadas a processos de comercialização de produtos e serviços.
125) Quem são as partes contratantes?
R.: No contrato de franchising, participam, de um lado, o franqueador (franchisor), que é o dono da marca ou do sistema, e o franqueado (franchisee), aquele que paga pelo uso da marca ou do sistema.
126) Em que acepções se utiliza o termo franquia, em português?
R.: O termo franquia resulta de uma tentativa de traduzir a palavra franchise para o português. Como a tradução não é exata, o termo franquia é usado nas seguintes acepções: a) unidade ou negócio operado e administrado por um franqueado; b) soma de direitos concedidos pelo franqueador a determinado franqueado; e c) contrato de franchising. A lei brasileira emprega o termo franquia empresarial.
127) Quais as espécies de contrato de franchising?
R.: Os contratos de franchising costumam ser divididos em franchising de indústria e de varejo. Os de varejo subdividem‑se em franchising de produtos, de serviços e mistos.
128) O que é contrato de franchising de indústria? Dar exemplo.
R.: Franchising de indústria é o contrato por meio do qual o franqueado implanta e opera uma operação industrial, seguindo as especificações do franqueador. Ex.: engarrafamento de bebidas.
129) O que é franchising de produtos? Dar exemplo.
R.: Franchising de produtos é o contrato por meio do qual o franqueado vende, em regime de exclusividade, produtos fabricados pelo franqueador. Ex.: cosméticos em quiosques de shopping centers.
130) O que é franchising de serviços? Dar exemplo.
R.: Franchising de serviços é o contrato por meio do qual o franqueado presta determinado serviço, em regime de exclusividade, com a marca e a tecnologia do franqueador. Ex.: desentupimento de encanamentos.
131) O que é franchising misto? Dar exemplo.
R.: Franchising misto ou híbrido é o contrato por meio do qual o franqueado comercializa, em regime de exclusividade, produtos e serviços com a marca e de acordo com as regras do franqueador. Ex.: escola de idiomas, em que tanto os livros quanto os métodos de ensino são vendidos pelo franqueado.
132) Quais os elementos fundamentais do contrato de franchising?
R.: Os elementos fundamentais do contrato de franchising são: cessão de uso de marca e tecnologia de atuação, exclusividade no tempo e no espaço e forma de remuneração do franqueador (taxas, royalties).
133) Quais as principais características da operação de franchising?
R.: No franchising, destaca‑se a independência do franqueado em relação ao franqueador. Embora ambos sejam sociedades comerciais, o franqueado tem relativa autonomia empresarial, não sendo sucursal do franqueador. Tampouco existe vínculo empregatício entre franqueado e franqueador. Outra característica marcante é a constituição de uma rede de distribuição de produtos ou de serviços, de forma pouco onerosa para o franqueador.
134) O que é COF ‑ Circular de Oferta de Franquia?
R.: É documento de fornecimento obrigatório, por parte do franqueador, para todo interessado em tornar‑se franqueado, que deve conter, obrigatoriamente, informações detalhadas do franqueador, da operação comercial, dos aspectos técnicos e mercadológicos relevantes, das pendências jurídicas, e de inúmeros dados concernentes ao negócio. Consta do art. 3.º da Lei do Franchising, que detalha exaustivamente, em 15 incisos, tudo o que é legalmente exigido para que seja elaborada a COF. Por imposição legal, a COF deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pré‑contrato, ou do pagamento de qualquer importância do franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
135) Como se classifica o contrato de franchising?
R.: O contrato de franchising é consensual, bilateral, oneroso, de execução continuada, comutativo e de duração limitada. É contrato de natureza estritamente comercial, atípico e híbrido, pois tem inúmeros pontos comuns com outras formas contratuais, tais como concessão exclusiva, fornecimento e distribuição. Atualmente, pela lei brasileira, o contrato de franchising deverá ter, obrigatoriamente, forma escrita, devendo ser firmado na presença de duas testemunhas capazes, nos termos do CC.
136) Qual a diferença entre o contrato de concessão mercantil e o contrato de franchising?
R.: O contrato de concessão mercantil restringe‑se à exclusividade na venda de produtos, sendo a licença de uso da marca ou a eventual prestação de serviços do concedente ao concessionário meramente acessórios ao contrato principal. No franchising, modalidade de contrato mais abrangente que o de concessão mercantil, o essencial é a licença de utilização da marca e a prestação de serviços de organização e métodos de comercialização pelo franqueador ao franqueado, abrangendo produtos, processos e serviços.
CONTRATO DE "KNOW‑HOW"
137) Qual o significado da expressão know‑how?
R.: Know‑how quer dizer um conjunto de conhecimentos tecnológicos e sigilosos sobre processos, cuja aplicação tem como resultado um benefício a favor daquele que os utiliza.
138) Qual a diferença entre invenção e know‑how?
R.: Invenção é criação original do ser humano, passível de ser patenteada; know‑how é basicamente um conhecimento sobre determinado processo de fabricação, que não pode ser patenteado, pois do contrário perderia sua característica secreta.
139) Qual o objeto do contrato de know‑how?
R.: O objeto do contrato de know‑how é a transferência, de uma pessoa a outra, de determinados conhecimentos ou técnicas que permitem a fabricação de produtos, ou a realização de tarefas, de modo economicamente vantajoso para aquele que os aplica.
140) Qual a diferença entre os contratos de know‑how e de assistência técnica?
R.: No contrato de know‑how, ocorre a transferência de um bem imaterial, de valor patrimonial, geralmente por tempo determinado; no contrato de assistência técnica, uma das partes presta determinado serviço a outra.
141) Como se extingue o contrato de know‑how?
R.: O contrato de know‑how se extingue: a) quando decorrido o término do prazo contratual; b) pela vontade mútua dos contratantes; c) por disposição contratual específica; d) por modificação essencial em seu objeto, que ocasione perda do interesse ou da necessidade de sua utilização.
Muito bem, foram 141 questões sobre o Direito Cambiário. Deu muito trabalho para enumerar e negritar todos as perguntas, então espero que todos se dê bem na prova!
Boas provas,
Boas provas,
Uyran Ribeiro
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