Dos Bens no Direito Civil.
Bom dia amigos!
Voltaremos as matérias jurídicas nesse post.
Dessa vez, a matéria em questão é o Direito Civil e o assunto é sobre bens.
Irei falar sobre o Livro II do Código Civil expresso nos artigos 79 ao 103. Nesse contexto, analisaremos o que são os bens móveis e imóveis, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis, bens divisíveis, bens singulares e coletivos, os bens reciprocamente considerados e as benfeitorias, os bens públicos e por fim os bens corpóreos.
Vamos começar?
Observemos que no caput do artigo 79 do CC, o bens imóveis são descritos como tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente no solo. O exemplo mais claro que posso dar são as casas, apartamentos, edificações e assim por diante. São bens imóveis porque não podem se locomover como os bens móveis que veremos a seguir.
O caput do artigo 82 do CC diz que os bens móveis são suscetíveis de movimento próprio, ou seja, podemos mencionar como exemplo, os bens semoventes, isto é, os animais. E continua o artigo dizendo sobre remoção por força alheia, cujo exemplo mais claro é o carro, a caminhonete etc.
O requisito fundamental para definir os bens móveis está na parte final onde diz que não deve ter alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ora, caso haja alguma fração ou alteração do mesmo, não pode ser considerado bens móveis. Uma casa por exemplo, não se pode "arrancá-la" sem que altere sua substância, mesmo que isso seja impossível.
Porém, interessante falarmos do artigo 84 do CC, que diz sobre os materiais de alguma construção.
Voluptuárias são definidas pelo caput do parágrafo 1º do art. 96 do CC como mero recreio, ou seja, não acrescentam em nada a não ser a agradabilidade do ambiente.
Exemplo: Pintura da casa.
As úteis são definidas como as que aumentam ou facilitam o uso do bem, assim, torna o lugar mais seguro, sendo considerada em muitos casos para fins de indenização.
Exemplo: Instalação de grades na janela, construção de garagem etc.
As necessárias o próprio nome diz, são necessários para evitar problemas futuros e maiores, ou seja, serve para conservação do bem.
Exemplo: Reparação de telhado, reparação estrutural, reparação de parede com infiltração de água, etc.
Deve-se ter em mente essa parte em mente para fins de auxílio ao cliente ao direito de indenização em ações correlatos ao assunto.
Por fim, falaremos sobre os bens públicos.
Bens dominicais portanto, são os patrimônios da União, Estado, Distrito Federal e Município mas que não possuem destinação definida.
Exemplo: Prédio Público desativado.
Ainda, é bom saber que bens públicos não são objetos de Usucapião e são inalienáveis. Este segundo item, a exceção fica pelos bens dominicais de acordo com o artigo 101 CC.
Muito bem, assim terminamos as considerações sobre bens.
Para lembrar:
Infungíveis: Não podem ser substituídos.
Imóveis: Não pode se locomover.
Móveis: Podem se locomover sem prejuízos.
Divisíveis: Podem ser fracionados.
Indivisíveis: Não podem ser fracionados.
Singular: Independente.
Coletivo: Universalidade.
Bens reciprocamente considerados: Principal/Acessório.
Benfeitorias: Voluptuárias (para beleza do item), úteis (acrescentam em algo) e necessárias (Inevitáveis).
Bens públicos: uso comum do povo/uso especial/ dominicais - Do poder público.
Bens corpóreos: Existem fisicamente.
Bens incorpóreos: Abstrato.
Abraços,
Uyran Ribeiro
Voltaremos as matérias jurídicas nesse post.
Dessa vez, a matéria em questão é o Direito Civil e o assunto é sobre bens.
Irei falar sobre o Livro II do Código Civil expresso nos artigos 79 ao 103. Nesse contexto, analisaremos o que são os bens móveis e imóveis, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis, bens divisíveis, bens singulares e coletivos, os bens reciprocamente considerados e as benfeitorias, os bens públicos e por fim os bens corpóreos.
Vamos começar?
Bens Imóveis e Bens Móveis
Vejamos o que o Código Civil diz:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Observemos que no caput do artigo 79 do CC, o bens imóveis são descritos como tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente no solo. O exemplo mais claro que posso dar são as casas, apartamentos, edificações e assim por diante. São bens imóveis porque não podem se locomover como os bens móveis que veremos a seguir.
O caput do artigo 82 do CC diz que os bens móveis são suscetíveis de movimento próprio, ou seja, podemos mencionar como exemplo, os bens semoventes, isto é, os animais. E continua o artigo dizendo sobre remoção por força alheia, cujo exemplo mais claro é o carro, a caminhonete etc.
O requisito fundamental para definir os bens móveis está na parte final onde diz que não deve ter alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ora, caso haja alguma fração ou alteração do mesmo, não pode ser considerado bens móveis. Uma casa por exemplo, não se pode "arrancá-la" sem que altere sua substância, mesmo que isso seja impossível.
Porém, interessante falarmos do artigo 84 do CC, que diz sobre os materiais de alguma construção.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Tijolo solto = Bem móvel
Consideremos pois, sobre as benfeitorias divididas em voluptuárias, úteis e necessárias.
Tijolo usado para construção = Bem imóvel.
Bens fungíveis / Bens Infungíveis / Bens Consumíveis
Para lembrar:
Fungível = Pode ser substituído.
Infungível = Não pode ser substituído.
Consumível = Destinado à venda.
Os bens fungíveis como mencionado acima, são bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Está expresso no art. 85 CC.
Exemplo: Dinheiro, canetas, lápis, etc.
Os bens infungíveis são o inverso, ou seja, bens que não podem ser substituídos. Não está expresso na lei, mas no direito tudo tem dois lados.
Exemplo: obras de arte, bens raros, etc.
Os bens consumíveis por sua vez, no caput do art. 86 CC diz que "são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação".
O que seria bens móveis cujo uso importa a destruição imediate da própria substância?
R: Simples, pense em um cigarro. É um bem móvel cujo seu uso implica na destruição do mesmo. Os alimentos também, após seu uso, têm-se a destruição imediata.
Quando o artigo menciona os destinados à alienação, são como exemplo, o livro que é vendido nas prateleiras de uma livraria.
Muito bem, prosseguiremos.
Bens Divisíveis e Indivisíveis.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Fácil de ser lembrado. Os bens divisíveis é tudo que pode ser dividido desde que não alterem sua substância, nem haja qualquer detrimento em si.
Exemplo: Pizza. Pode ser fracionado em quantas fatias quiser.
Ainda no artigo 88 CC diz:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Por determinação da lei: A energia por exemplo.
Por vontade das partes: Lote de casas.
Portanto, podemos definir como bens indivisíveis os que não podem ser fracionados de forma alguma juridicamente.
Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
O exemplo conciso é a moeda. Embora tendo várias juntas, cada uma tem seu valor e são independentes.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Universalidade de fato: Ex. galeria (composta de quadros, etc.), biblioteca
(livros), rebanho (de ovelhas, etc.) e assim por diante.
Universalidade de direito: herança, patrimônio, etc.
(livros), rebanho (de ovelhas, etc.) e assim por diante.
Universalidade de direito: herança, patrimônio, etc.
Bens reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Exemplo: Principal - Terreno / Acessório - Casa ------ Principal - Muro / Acessório - Pintura ------- Principal - Árvore / Acessório - Fruto.
Podemos concluir que o Principal é tudo que for primário enquanto o o acessório, secundário.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Voluptuárias são definidas pelo caput do parágrafo 1º do art. 96 do CC como mero recreio, ou seja, não acrescentam em nada a não ser a agradabilidade do ambiente.
Exemplo: Pintura da casa.
As úteis são definidas como as que aumentam ou facilitam o uso do bem, assim, torna o lugar mais seguro, sendo considerada em muitos casos para fins de indenização.
Exemplo: Instalação de grades na janela, construção de garagem etc.
As necessárias o próprio nome diz, são necessários para evitar problemas futuros e maiores, ou seja, serve para conservação do bem.
Exemplo: Reparação de telhado, reparação estrutural, reparação de parede com infiltração de água, etc.
Deve-se ter em mente essa parte em mente para fins de auxílio ao cliente ao direito de indenização em ações correlatos ao assunto.
Por fim, falaremos sobre os bens públicos.
Bens Públicos
Art. 99. São bens públicos:I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Bens dominicais portanto, são os patrimônios da União, Estado, Distrito Federal e Município mas que não possuem destinação definida.
Exemplo: Prédio Público desativado.
Ainda, é bom saber que bens públicos não são objetos de Usucapião e são inalienáveis. Este segundo item, a exceção fica pelos bens dominicais de acordo com o artigo 101 CC.
Bens Corpóreos e Bens Incorpóreos
Para fins didáticos, os bens corpóreos são definidos por tudo que existe fisicamente.
Exemplo: Janela, casa, terra, etc.
Os bens incorpóreos são definidos por tudo que é abstrato juridicamente.
Exemplo: Saúde, liberdade, autoria, etc.
Muito bem, assim terminamos as considerações sobre bens.
Para lembrar:
Bens
Fungíveis: Podem ser substituídos.Infungíveis: Não podem ser substituídos.
Imóveis: Não pode se locomover.
Móveis: Podem se locomover sem prejuízos.
Divisíveis: Podem ser fracionados.
Indivisíveis: Não podem ser fracionados.
Singular: Independente.
Coletivo: Universalidade.
Bens reciprocamente considerados: Principal/Acessório.
Benfeitorias: Voluptuárias (para beleza do item), úteis (acrescentam em algo) e necessárias (Inevitáveis).
Bens públicos: uso comum do povo/uso especial/ dominicais - Do poder público.
Bens corpóreos: Existem fisicamente.
Bens incorpóreos: Abstrato.
Abraços,
Uyran Ribeiro
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