Petição Inicial no Novo CPC - Do Pedido (parte II)

Boa tarde amigos!

Hoje o tema é sobre a Petição Inicial no Novo CPC, mais especificamente sobre o Pedido. Parte fundamental da Petição, o pedido possui requisitos para não ser considerada vaga.

Vamos começar?


Do Pedido

Art. 322 CPC.  O pedido deve ser certo.

O caput desse artigo traz o primeiro requisito: ser certo.

Mas o que significada ser certo?
R: O mesmo está se referindo quanto ao seu gênero, ou seja, você deve saber o que quer.

Exemplo: Se eu quero um pagamento, tenho que pedir ela na parte destinada na petição.

Estes são chamados de Bens da vida.


§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

O próprio parágrafo diz que deve ser certo esses pedidos supracitados. Normalmente quem ajuíza a ação, em referência aos juros legais, o mesmo requere que seja cobrado desde o início da ação. A jurisprudência, no entanto, entende que esse juros são contados a partir da contestação.
A correção monetária é a majoração do valor para que seja atualizada. Neste, não decorre o que foi dito para os juros legais, ou seja, a correção é atualizada durante o tempo de inércia do réu.
E os outros valores a que der causa são por exemplo, as custas do oficial de justiça e outros relacionados. E por fim, os honorários advocatícios.


§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Portanto, sempre observará o princípio da boa-fé, sendo que o inverso, deverá ser constatado ou provado pela parte contrária.

Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 
 
São as ações com obrigações sucessivas. Vamos ao exemplo:

Exemplo: Ação de despejo por falta de pagamento - Compensa o autor dessa ação requerer com obrigações sucessivas para que seja pago todas as parcelas que vierem a ficar sem pagamento.

Esse artigo facilita o processo visto que o autor sem a mesma, deveria ajuizar ação toda vez que o locatário ficar inadimplente ocasionando maior demanda no judiciário.

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

Separaram as expressões em artigos comparado com o novo CPC. O pedido deve ser determinado no sentido de saber a quantidade.

Exemplo: Requer 10 cadeiras; Requer o pagamento de R$1.000,00;

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Nesse parágrafo, vemos a exceção. O pedido genérico é quando não o puder determinar por falta de elementos essenciais para isso. Entende-se ações universais aquelas em que há impossibilidade de determinar a quantidade a ser requerida.

Exemplo: Ação de coisa incerta.

O parágrafo segundo fala sobre a reconvenção, seguindo os mesmos preceitos. Reconvenção, em termos simples, é uma contra-acusação feita pelo réu traduzida na frase "Eu não devo pra você, você que me deve".

Exemplo: X ajuiza ação de cobrança contra Y. Ao ser citado, Y verifica que quem é o devedor não é ele, e sim X. Y na contestação, requer a reconvenção.

Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. 
Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
 O exemplo para esse artigo é quando o réu pode cumprir a obrigação ou com o pagamento ou com a entrega de bens, quando for possível.
O parágrafo diz que quando couber ao devedor a escolha do pedido alternativo, o mesmo pode escolher ou um ou outro. Mesma coisa.

Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

São os pedidos subsidiários traduzido na frase "Não consegui tal coisa, portanto quero outra". 

Exemplo: Ação de anulação de casamento. O juiz entende que não é o caso. A parte pede a ação de divórcio sucessivamente, já que ambos a atende.

Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:I - os pedidos sejam compatíveis entre si;II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.§ 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

Pedidos cumulados.

Exemplo: Ação de consignação de pagamento C/C Tutela Provisória; Ação de cobrança indevida C/C danos morais.

Porém, a cumulação segue os requisitos dos incisos: Compatibilidade, que seja ao juízo competente e que seja adequado aos pedidos.

O parágrafo 3º fala que a compatibilidade exigida pela cumulação não se aplica aos pedidos subsidiários.

Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 

O que configura a pluralidade de credores em uma ação? Litisconsórcio ativo.
Pluralidade de devedores? Litisconsórcio passivo.

Obrigação indivisível - Exemplo: Quem deve a alguém um cavalo. Ora, o animal não pode ser dividido. Ou seja, deduzidas as despesas, o credor que não participou da ação receberá o valor na proporção do que lhe é devido.

Art. 329.  O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Muito importante saber. O autor pode aditar (acrescentar) ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, até a citação. Após o mesmo, somente com a anuência do réu. O mesmo aplica-se à reconvenção.
Lembro que depois do despacho saneador (quando o juiz manda juntar as provas), não pode mais aditar ou alterar nada.



Para finalizar, um extra no post.

Sentença definitiva = Com resolução do mérito.
Sentença terminativa = Sem resolução do mérito.

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