O Aborto e seus fundamentos jurídicos.

Bom dia amigos!

Falaremos sobre o Aborto pelo Código Penal. Ressalto que qualquer crença religiosa sobre o assunto é dotada de opinião parcial e não vamos entrar nesse mérito. Por ora, ficaremos somente no que a lei expressamente diz.

Vamos começar?

Conceito de aborto: É a interrupção da gravidez, pela gestante ou por terceiros, com ou sem consentimento da gestante, por meio da dissolução do produto intrauterino. 


   Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento        
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
        Pena - detenção, de um a três anos.
A consumação do aborto se dá com a morte do produto intrauterino.

O artigo 124 CP traz duas formas de prática do aborto, o autoaborto e o consentimento a terceiro.
O autoaborto como o caput menciona, é a prática do aborto pela gestante em si mesma.
Exemplo: Ingestão de medicamentos abortivos pela gestante.

Consentir que outrem lho provoque o aborto também é tipicado pelo caput.
Exemplo: Gestante pede ao marido que lhe aplique injeção com substâncias abortivas porque não tem coragem.

É importante frisar que o artigo 124 CP são crimes de mão própria. Ou seja, somente uma pessoa pode responder por esse artigo, a gestante. Para analisarmos qual crime um terceiro comete ao auxiliar, provocar o aborto, devemos ler os próximos artigos que seguem:

 Aborto provocado por terceiro        
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:        Pena - reclusão, de três a dez anos.        
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)        Pena - reclusão, de um a quatro anos.        Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

 Vemos nesses dois artigos, duas formas de aborto provocado por terceiro: Sem o consentimento e com o consentimento da gestante.

Sem o consentimento da gestante é quando um terceiro por motivo qualquer, usa de artifícios abortivos na gestante sem que a mesma tenha ciência disso.

Exemplo: O pai que não quer ter o filho. Na bebida da gestante, coloca alguma substância que pode ocasionar o aborto. A mãe ingere sem saber de tal ato do pai e posteriormente, começa a sangrar e há o aborto.

Com o consentimento da gestante, podemos mencionar o exemplo citado no artigo 124. A gestante pede para que um terceiro empregue nela algum remédio que tenha consequência o aborto, e posteriormente acontece de fato.

Devemos distinguir o terceiro da gestante.

Exemplo: "A" gestante, pede para "B" seu amigo, que lhe aplique injeção com substância abortiva. "B" o faz e posteriormente ocorre o aborto.

"A" responde pela segunda parte do artigo 124 CP por consentir que terceiro provoque o aborto nela, e "B" responde pelo artigo 126 CP por provocar o aborto com o consentimento da gestante. Para ela, sem contar outros fatores, detenção de 1 a 3 anos e para ele reclusão de 1 a 4 anos. Note que as penas diferem.

O crime de aborto cabe coautoria e participação?
R: Coautoria não, mas participação sim.
Coautoria é a pluralidade de autores na prática de um crime e a Participação é quem auxilia a prática criminosa do autor.
Logo, a participação se daria quando auxilia o abortadeiro com a esterilização de equipamentos e ajuda na hora do aborto de forma indireta.


Importante ressaltar o parágrafo único do artigo 126 que diz que aplica-se a pena do artigo 125 (sem o consentimento da gestante) quando a gestante for menor de 14 anos, alienada ou débil mental, ou se o consentimento é concedido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Veja essa notícia que a Justiça autorizou o aborto em menina de 13 anos: 16-03-2016 - Aborto é autorizado em menina de 13 anos no Rio de Janeiro


Fraude no consentimento
Exemplo: O médico diz a gestante que se não abortar o bebê, ela morre. A gestante, confiando no médico, aceita o procedimento. Porém, com ela está tudo bem e a declaração do doutor é falsa.


E no caso de um ladrão, ao tentar roubar o celular da gestante, atirar contra a barriga da mesma e ela e a criança falecer?
R: Homicídio Qualificado pelo artigo 121 parágrafo 2º Inciso II CP e Aborto sem o consentimento da gestante pelo artigo 125 CP.

E se a gestante for grávida de gêmeos?
R: Provado que o autor conhecia do fato, responde por aborto sem o consentimento da gestante pelo artigo 125 CP e também pelo a forma qualificada que veremos a seguir, descrito no artigo 127 CP.


Forma qualificada        
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas      causas, lhe sobrevém a morte.

O artigo 127 CP traz a forma qualificada do aborto. Ora, ao lermos esse artigo verificamos que trata-se de causa de aumento de pena e não de qualificadora.

Aborto com resultado Lesão Corporal X Lesão Corporal com resultado aborto.

Ambos possuem diferença pela intenção do agente. No primeiro, a intenção é de cometer o aborto enquanto na segunda, de cometer somente a lesão corporal, sendo a segunda parte mencionada como consequências.


Exceção do crime de Aborto

As exceções estão tipicadas no artigos seguintes e admitem apenas duas formas e uma exigência: Quando ocorre risco à vida da gestante sem outro meio de salvá-la e quando a gravidez é resultante de estupro, desde que consentida pela gestante. E a exigência é de que seja praticado exclusivamente por médico.

 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 
        Aborto necessário        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;        
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Para lembrar:

Aborto Necessário - Vida da gestante
Aborto Legal ou Sentimental - Resultante de estupro.

Feto anencéfalo - Entendimento do STF

Ainda, o STF entende que o feto anencéfalo, ou seja, o feto que não desenvolve o cérebro, também é passível de aborto. Isto se dá, por entender que não há expectativa de vida extrauterina nesses casos, requisito essencial ao feto.

Muito bem, com isso terminamos o assunto aborto.

Abraços,

Uyran Ribeiro







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